Processo 0001710-65.2025.5.07.0032

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001710-65.2025.5.07.0032
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0001710-65.2025.5.07.0032 REQUERENTE: SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE E OUTROS (1) REQUERIDO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 869807d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) o sindicato autor apresentou manifestação de #id:385b82c, informando dados bancários, juntando procuração e documentação; 2) conforme planilha de cálculos de #id:a471e44, é devido pela parte reclamada o valor total de R$ 4.164,48, sendo R$ 3.603,27 a título de crédito do(a) substituído(a), R$ 540,49 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 20,72 a título de custas processuais; 3) em consulta ao acervo processual desta Unidade, verifica-se que a responsável principal nos autos do presente processo, BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ 03.655.231/0001-21, encontra-se em recuperação judicial. 4) compulsando os autos do processo de origem, nº 0000057-62.2024.5.07.0032, verifica-se que o acórdão proferido em sede de segunda instância, na fase de conhecimento (acórdão de #id:bf55869 anexado junto à inicial), absolveu a Caixa Econômica Federal da condenação subsidiária. Nesta data, 12 de Maio de 2026, eu, ISRAEL FERREIRA LIMA BANDEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Diante da certidão supra, considerando o acórdão de ID #id:bf55869 e, em respeito à coisa julgada, exclua-se a segunda reclamada, Caixa Econômica Federal, do polo passivo do presente feito. Em seguida, considerando a decisão prolatada nos autos do processo nº 1132347-05.2022.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, que determinou a suspensão dos atos de constrição em face da empresa BS Tecnologia e Serviços LTDA, pelo deferimento de processamento da recuperação judicial, bem como o inadimplemento reiterado da empresa nos demais feitos em trâmite neste Juízo, expeça-se certidão para a habilitação do crédito autoral, nos valores constantes na planilha de cálculos de #id:a471e44, no quadro de credores da empresa reclamada, junto ao processo de Falência/Recuperação Judicial nº 1132347-05.2022.8.26.0100 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo). Em seguida, notifique-se o sindicato autor, via Diário, por meio de seu patrono, para que tenha ciência da expedição de certidão de habilitação de crédito, sendo de sua responsabilidade a habilitação nos autos do processo nº 1132347-05.2022.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Após, arquivem-se os autos. Dê-se ciência às partes. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE - DAIANE CRISTINA SOUZA GAMA

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