Processo 0001710-68.2023.8.16.0118
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - E-mail: mor-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001710-68.2023.8.16.0118 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 27/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO RICARDO CAROLO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada sob nº 0001710-68.2023.8.16.0118, em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia (mov. 22.1) em face de PAULO RICARDO CAROLO, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 331 e 329, ambos do Código Penal, sob as seguintes acusações: “FATO I No dia 27 de outubro de 2023, por volta das 20h20m., na residência localizada na Estrada da América de Cima, nº 100, Bairro América de Cima, neste município e Comarca de Morretes/PR, o denunciado PAULO RICARDO CAROLO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policiais militares David Machado e Jose Ricardo Pinto, funcionários públicos no exercício da função, proferindo os seguintes dizeres: ‘’porcos’’, ‘’seus vagabundos’’, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2023/1215928 (mov. 1.6), Depoimentos dos Policiais Condutores (movs. 1.7 e 1.9), Depoimentos das Testemunhas (movs. 1.11, 1.13 e 1.15), Auto de Resistência (mov. 1.23) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 4.1). FATO II Nas mesmas circunstâncias de tempo e local supra, o denunciado PAULO RICARDO CAROLO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência aos policiares militares David Machado e Jose Ricardo Pinto, funcionários públicos competentes para executá-lo, na medida em desferiu socos e pontapés na equipe policial não acatando a abordagem policial, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2023/1215928 (mov. 1.6), Depoimentos dos Policiais Condutores (movs. 1.7 e 1.9), Depoimentos das Testemunhas (movs. 1.11, 1.13 e 1.15), Auto de Resistência (mov. 1.23) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 4.1).” A denúncia foi oferecida em 28 de novembro de 2023 (mov. 22.1), sendo determinada a intimação do Parquet para se manifestar acerca da viabilidade do oferecimento da suspensão condicional do processo (mov. 36.1). O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, pugnando pelo recebimento da denúncia e sobrestamento do feito até o cumprimento integral das condições, em caso de eventual aceitação (mov. 39.1). A denúncia foi recebida em 18 de março de 2024, oportunidade na qual foi audiência para oferecimento da proposta da suspensão condicional do processo (mov. 42.1). O acusado foi citado/intimado (mov. 60.1), no entanto, não compareceu a audiência (mov. 62.1). A Defensoria Pública Estadual apresentou reposta à acusação (mov. 89.1), pugnando pela intimação pessoal do acusado para justificar sua ausência na audiência de suspensão condicional do processo, bem como requereu a possibilidade de acordo de não persecução penal em relação ao crime de desacato (mov. 89.1).…
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