Processo 0001710-73.2023.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001710-73.2023.5.10.0801 RECLAMANTE: JOSE RONALDO DE CAMARGOS RECLAMADO: SILVA E CARNEIRO LTDA, PHABLO OTAVIO DE SOUZA CARNEIRO, KEDISON RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 049e24f proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que a sentença exarada nos autos n. 0001107-92.2026.5.10.0801 abaixo transcrita TRANSITOU EM JULGADO: SENTENÇA RELATÓRIO MARILENE DE ARAUJO E SILVA, qualificada nos autos, propõe embargos de terceiro em face de JOSÉ RONALDO DE CAMARGOS, alegando, em síntese, que se trata de terceira de boa-fé em relação ao bem bloqueado nos autos da ação principal (Processo nº 0001710-73.2023.5.10.0801). Sustenta o direito à desconstituição da restrição judicial via RENAJUD havida sobre o seguinte veículo: "Caminhonete MMC/L200 4X4 GL, ano/modelo 2008/2009, Placa MWO3291, Renavam XXX.XXX.XXX-XX". Elenca seus pedidos no rol da inicial. Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00. Junta documentos. O embargado JOSÉ RONALDO DE CAMARGOS apresenta defesa no ID aaa0e43. Pugna pela improcedência da ação, sob o argumento de ocorrência de fraude à execução. Foram juntados documentos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Relatados. FUNDAMENTAÇÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – TERCEIRO DE BOA-FÉ A alegação da autora é de que comprou de boa-fé o bem objeto destes embargos, do executado nos autos principais, Phablo Otavio de Souza Carneiro, conforme comunicado de venda ao DETRAN (ID c8edbf1) e Documento Único de Transferência - DUT (ID 98e3485). O embargado, devidamente intimado, apresenta defesa onde aponta a ocorrência de fraude à execução, sustentando que ao tempo da alienação já tramitava a ação trabalhista principal. Aduz que a ausência de transferência imediata perante o órgão de trânsito afastaria a presunção de boa-fé, invocando o Verbete nº 62/2017 deste Regional. Pois bem, de plano destaco que, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula nº 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que a parte autora detém a posse e a propriedade do veículo desde o ano de 2024, vide comunicado de venda datado de 27/09/2024 e DUT assinado com reconhecimento de firma em 14/10/2024. A ação principal foi ajuizada em 01/11/2023, contudo, a restrição judicial via RENAJUD que se busca desconstituir foi efetivada apenas em 27/01/2026, conforme certidão de ID 6470ac0. Ou seja, ao tempo da alienação, não havia qualquer registro de constrição judicial sobre o prontuário do veículo. Inexistindo o registro, o ônus de provar a má-fé da terceira adquirente recai sobre o credor, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 290. O embargado não produziu prova de que a embargante tivesse ciência da demanda ou agido em conluio. Quanto ao Verbete nº 62/2017 do Eg. TRT da 10ª Região, a embargante logrou demonstrar a efetiva concretização da transação civil mediante documento oficial de comunicação de venda ao órgão de trânsito em 2024, suprindo a exigência de prova de boa-fé. A demora na regularização administrativa não anula o negócio jurídico lícito. Em outras palavras, ao tempo da venda não restou comprovado que a compradora de boa-fé pudesse verificar a existência de gravames sobre o veículo, uma vez que o…
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