Processo 0001710-73.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001710-73.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcus Aurelio Lopes
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0001710-73.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: VALDECIR HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADORA NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641cdfc proferida nos autos. Inicialmente, informo que a remissão às folhas refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, em ordem crescente, mediante conversão dos documentos em formato PDF. O impetrante opõe embargos de declaração às fls. 237-246 em face da decisão de fls. 227-231, por meio da qual indeferi a petição inicial e julguei extinto o mandado de segurança. O embargante alega que "ao condenar ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 655,09, incorreu em flagrante omissão, porquanto deixou de apreciar, de forma absolutamente silente, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado no item II da petição inicial". Requer a "concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais fixadas na decisão embargada no importe de R$ 655,09" (fl. 239-246). De fato, há omissão e passo a saná-la. O impetrante requereu, ao final da petição de mandado de segurança, "os benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante, por se tratar de trabalhador em situação de vulnerabilidade econômica, conforme declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, sendo-lhe impossível arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo o 790, § 3º e § 4º, ambos da CLT e subsidiariamente conforme o art. 98 e art. 99, ambos do CPC" (fl. 25). No que concerne aos benefícios da gratuidade, a pessoa física faz jus sempre que declarar sua condição de hipossuficiência, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o art. 99 do CPC. Ressalta-se, nesse sentido, que a redação dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT não afasta a aplicação dos arts. 98 e 99 do CPC no processo trabalhista, uma vez que a legislação processual civil estabelece a disciplina geral para a concessão do referido benefício. Nesse contexto, nos termos do caput do art. 98 do CPC e, conforme o § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tem-se, assim, que a declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em contrário, constitui prova apta a comprovar a insuficiência de recursos preconizada no § 4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"). Por sua vez, a exigência de percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime de Previdência Social (prevista § 3º do art. 790 da CLT) tão somente autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita independentemente da declaração de hipossuficiência. O dispositivo, portanto, não limita a concessão do benefício ao preenchimento de tal condição. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, todavia, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No caso em análise, há declaração de hipossuficiência firmada…

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