Processo 0001710-74.2019.8.08.0007

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001710-74.2019.8.08.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001710-74.2019.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AROGRAN GRANITOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BUZATO FIOROT - ES9278, ANA CAROLINA NEVES CORREIA - ES28699, FABIANA PERIM DE TASSIS - ES11962, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, KARLA BUZATO FIOROT - ES10614 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória movida por AROGRAN GRANITOS LTDA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que foi alvo de autuação fiscal por parte da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), materializada no auto de infração nº 5.040.855-5, por presumir a falta de emissão de notas fiscais de saída de produtos nos anos de 2015 e 2016. Sustenta que a autoridade fiscal considerou indevidamente um saldo de estoque inicial zero em 01/01/2015 e ignorou que diversas notas fiscais (CFOP 5504) referiam-se apenas a simples remessas para formação de lote de exportação, gerando duplicidade na contagem de saídas. Requereu, assim, a declaração de nulidade do auto de infração ou, subsidiariamente, a redução do débito e da multa. A exordial foi instruída com documentos. A decisão de fls. 956 postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (fls. 958/968), rebatendo as nulidades arguidas pela autora e arguindo a legalidade da multa aplicada, afirmando, ainda, a impossibilidade da redução do valor pelo Poder Judiciário. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 992/1003. A decisão de fls. 1064/1072 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a redução do valor da multa para o mesmo valor do tributo. Convertidos os autos físicos em eletrônicos (ID 24816034). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 1064/1072 (ID 25956813), o qual teve o provimento negado (ID 83321477, p. 136/210). Posteriormente, a parte autora apresentou peticionamento com requerimento de produção de prova pericial fiscal e contábil (ID 29254906). A decisão de ID 83925475 deferiu o pedido de tutela de urgência e saneou o feito, com a fixação dos pontos controvertidos e deferimento da produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou embargos de declaração, sob o fundamento de omissão na decisão de ID 83925475, que não teria levado em consideração a transação sobre o débito, que culminou em seu parcelamento, na redução do imposto e da multa aplicada à requerente, o que importaria na desnecessidade da produção de prova pericial e, por consequência, o julgamento antecipado da lide. Intimado, o Estado informou a existência de transação na via administrativa e que os pagamentos estavam regulares, conforme ID 88839874. É o relatório. Fundamentadamente decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os embargos de declaração restaram prejudicados ante a notícia de existência de parcelamento do crédito tributário, o que denota a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme será delineado na fundamentação. O cerne da questão a ser dirimida nesta fase processual restringe-se à análise da persistência das condições da ação,…

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