Processo 0001710-77.2025.5.05.0531

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001710-77.2025.5.05.0531
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0001710-77.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: RONEITON DOS SANTOS EXECUTADO: SANTOS FLORESTAL E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc1796 proferida nos autos. 0001710-77.2025.5.05.0531 DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução derivada da ação coletiva tombada sob o nº 0010079-12.2015.5.05.0531. A executada SUZANO S.A., nos autos da presente ação, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por RONEITON DOS SANTOS, sob as razões consignadas na peça de Id 5649da8. Notificada, a parte exequente contestou a impugnação (Id 01daae9). Os autos vieram conclusos para decisão.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Limitação temporal Como o exequente não contestou especificamente o período da prestação dos serviços, e o comando decisório admitiu a limitação, na fase de liquidação, da responsabilidade da tomadora ao tempo em que se beneficiou da mão de obra, a executada SUZANO S/A responderá apenas pelo pagamento dos créditos entre o início e o fim do contrato de prestação de serviços (01/01/2013 - 31/12/2013). Acolho.   2. Atualização monetária Com efeito, em análise dos embargos de declaração, houve expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão:   Conforme entendimento do STF nas ADCs 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até o dia anterior à notificação), e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Sano também a omissão, para determinar que os juros de mora de 1% incidirão somente na fase pré-judicial e que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até o dia anterior à notificação), e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora.   Por consequência, a liquidação deve observar os parâmetros fixados expressamente no comando judicial imantado pela coisa julgada material. Acolho.   3. Horas extras Os cálculos apresentados pela parte reclamante merecem reparo, diante da constatação de verbas em duplicidade na integração da base de cálculo das horas extras. Acolho.   4. Custas Ainda que a execução individual de ação coletiva tenha proximidade com a fase de conhecimento, com ela não se confunde. Assim, não há o cabimento da dedução das custas recolhidas no processo n.º 0010079-12.2015.5.05.0531. Logo, são mesmo devidas as custas típicas da liquidação (Art. 789-A, VII, CLT). Rejeito.   5. Honorários assistenciais Em observância ao precedente vinculante regional (Tema 19, IRDR, TRT5), indevidos honorários advocatícios nesta fase processual. Assim, devem ser computados apenas os honorários assistenciais previstos no título executivo. Acolho.   III. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação da parte executada, nos termos da fundamentação.   No ensejo, homologo os cálculos apresentados pela perita contábil.   Int. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 24 de junho de 2026. JAYME POLACHINI…

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