Processo 0001710-83.2024.5.17.0012
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001710-83.2024.5.17.0012 REQUERENTE: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d57ee03 proferido nos autos. NJVS DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista as petições do exequente (IDs 476a5f8 e 08042c8), requerendo a expedição de alvará para transferência dos valores ditos incontroversos para a conta de sua patrona, passo a reexaminar a matéria, de ofício, em sede de reavaliação da segurança da execução. A determinação de encaminhamento dos autos à Contadoria para liberação de valores incontroversos, exarada na sentença de ID a51e2fc, restou expressamente condicionada ao decurso do prazo recursal, momento em que caberia a aferição sobre a efetiva estabilização das teses ou a superveniência de recursos. Compulsando os autos no presente momento de cumprimento, constata-se alteração substancial do cenário fático-processual: a executada (SENAI) interpôs Agravo de Petição (ID b386c07) reeditando matérias de ordem pública e prejudiciais de mérito, notadamente a arguição de ilegitimidade ativa do sindicato, a prescrição total da pretensão e o pedido de sobrestamento decorrente de Ação Rescisória. A reabertura das teses extintivas perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho retira do numerário a qualidade de "incontroverso", porquanto eventual acolhimento do apelo patronal ostenta a capacidade de conduzir o feito à "liquidação zero". Por imperativo de prudência, acautelamento e estrita observância ao princípio da menor onerosidade e prevenção do risco de irreversibilidade fática, a liberação de valores exige segurança absoluta. Havendo potencial risco recursal extintivo, o numerário deve permanecer integralmente depositado em conta judicial. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença coletiva (CSAC), os valores apurados pertencem exclusivamente aos trabalhadores substituídos (titulares do direito material). A substituição processual conferida ao Sindicato não autoriza a expedição de alvará global ou a transferência de valores de terceiros para a conta bancária da entidade ou de seus advogados, exigindo-se a indicação das contas bancárias individuais de cada beneficiário ou a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação outorgada individualmente por cada trabalhador (art. 105 do CPC). Ante o exposto: a) REVOGO a determinação de liberação de valores incontroversos contida no dispositivo da sentença de ID a51e2fc e INDEFIRO os pedidos de expedição de alvará/transferência formulados pelo exequente nos IDs 476a5f8 e 08042c8. Os depósitos existentes nos autos deverão permanecer integralmente acautelados até o trânsito em julgado das decisões de mérito; b) Estando o feito devidamente garantido e encontrando-se a fase recursal regularmente instruída, com a apresentação de contraminuta pelo exequente (ID 5919128), DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região para processamento e julgamento do Agravo de Petição de ID b386c07, com as nossas homenagens de estilo. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 13 de agosto de 2026. FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE…
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