Processo 0001710-84.2025.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001710-84.2025.5.13.0004 AUTOR: CRISTIANE HENRIQUE GUEDES RÉU: 58.837.310 LUANY KETLE HENRIQUE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7da95ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por CRISTIANE HENRIQUE GUEDES em face de LUANY KETLE HENRIQUE DE OLIVEIRA para: 1 – RECONHECER que o vínculo de emprego da parte Reclamante com a parte Reclamada ocorreu do período de 10/02/2025 a 05/11/2025 (data de 05/12/2025 com a projeção de 30 dias de aviso prévio); 2 – FIXAR a jornada de trabalho da Reclamante como sendo das 10h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 16h às 00h, de sexta-feira e sábado, ambos sem concessão de intervalo intrajornada, durante todo o contrato de trabalho; 3 – CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, as seguintes verbas: : a) salário integral de setembro e outubro de 2025; b) saldo de salário de novembro de 2025 (05 dias); c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) férias proporcionais + 1/3 (08/12); e) 13º salário proporcional (09/12); f) FGTS em relação a todas as competências do contrato de trabalho; g) multa de 40% do FGTS de todo o contrato; h) multa do art. 477, §8º, da CLT; i) multa do art. 467 da CLT; i) 01 (uma) hora de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 60% (CCT de fl. 19), sem reflexos (natureza indenizatória - art. 71, §4º, da CLT), durante todo o período contratual, conforme jornada acima arbitrada; j) adicional noturno de 20%, na forma do art. 73 da CLT e da Súmula nº 60 do TST, com repercussão em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, durante todo o período contratual, conforme jornada acima arbitrada; k) vale-alimentação no valor de R$ 12,00 por dia efetivamente trabalhado, conforme previsto na CCT aplicável ao período de 01/07/2025 a 05/11/2025, sem reflexos, conforme legislação de regência, tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Condena-se a ré em obrigação de fazer, consistente na retificação da CTPS da parte autora, para constar como data de início da prestação de serviços em 10/02/2025. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença e regular intimação pela Secretaria do Juízo (Súmula nº 410 do STJ), de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor da parte autora, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade. Autoriza-se, mediante alvará judicial, o saque do FGTS. A presente sentença possui força de alvará perante a CEF para liberação do saldo existentes na conta vinculada FGTS da contratualidade, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. DEFERE-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte…
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