Processo 0001710-98.2025.5.09.0003

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001710-98.2025.5.09.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0001710-98.2025.5.09.0003 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS AGRAVADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DR ALCEBIADES MADER GONCALVES S/S LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001710-98.2025.5.09.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. MERO VÍCIO FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APROVEITAMENTO DO ATO PROCESSUAL. A interposição de agravo de petição em autos apartados em desconformidade com a sistemática processual trabalhista, que determina sua interposição nos próprios autos, constitui irregularidade meramente formal, incapaz de comprometer a existência, validade ou eficácia do ato processual, tampouco de caracterizar ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade recursal, da primazia da decisão de mérito e da efetividade da jurisdição, previstos no CPC/2015 e na Constituição Federal, impõe-se o aproveitamento do ato processual, especialmente quando ausente qualquer prejuízo às partes. O equívoco na autuação não descaracteriza o conteúdo recursal nem autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento.   Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELA EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do agravo de petição interposto pela exequente nos autos da execução principal. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 9 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 23 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DOS SANTOS

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