Processo 0001711-07.2025.5.19.0003
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001711-07.2025.5.19.0003 RECORRENTE: BENICIO FLORENCIO RECORRIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e12e4 proferida nos autos. ROT 0001711-07.2025.5.19.0003 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BENICIO FLORENCIO ANTONIO LOPES RODRIGUES (AL2823) LIVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (AL10618) Recorrido: JOSE LOPES DE MENDONCA FILHO Recorrido: Advogado(s): SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO (PE33203) RECURSO DE: BENICIO FLORENCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 1b262b4; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id fffbfb2). Representação processual regular (Id 86b3ec6). Preparo dispensado (Id 86b3ec6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios (prova pericial conclusivo de que o reclamante é portador de doença degenerativa na coluna vertebral, evidenciada por protrusões e abaulamentos discais), cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (mprrc) MACEIO/AL, 26 de…
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