Processo 0001711-10.2025.5.09.0092

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001711-10.2025.5.09.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cianorte
Última publicação
10/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0001711-10.2025.5.09.0092 AUTOR: RODRIGO SOARES DE ARAUJO RÉU: TERCERIZA SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 274f896 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição id. 8154cba.  Em 05 de agosto de 2026.   ANTONIO SEBASTIÃO GIMENEZ Servidor DESPACHO Vistos etc.   As partes apresentam petição de acordo na qual declaram como de natureza indenizatória as verbas transacionadas. A legislação trabalhista estabelece limites quanto à autonomia de vontade das partes na definição da natureza jurídica das parcelas transacionadas em conciliações entabuladas em processos que se encontram nas fases de liquidação e de execução. Em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, o artigo 832, § 6º, da CLT, dispõe conforme segue: Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. (...) § 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho corrobora tal entendimento, fixando que, mesmo havendo acordo homologado judicialmente após o trânsito em julgado da decisão condenatória, as contribuições previdenciárias devem incidir de forma proporcional às parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas no título executivo. Nesse sentido, destaca-se a Orientação Jurisprudencial nº 376 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho: OJ TST nº 376 (SBDI-1): CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. - É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. (destaquei) Dessa forma, a declaração das partes constante no item "06" da petição de acordo, que atribuiu natureza exclusivamente indenizatória a todas as parcelas da transação, não tem o condão de afastar a incidência tributária sobre as verbas salariais já apuradas na planilha de cálculos de id. 024f31e. De igual modo, declaram as partes que, dentre as verbas discriminadas, R$ 2.733,00,00 corresponde a FGTS e multa de 40%, com pagamento direto em conta bancária informada. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho publicou, recentemente, o tema vinculante nº 68, assim dispondo: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso de Revista Repetitivo. Tema nº 68. Processo: 0000003-65.2023.5.05.0201. Data de julgamento: 24/02/2025. Publicado em 14/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LkvuMq). Dessa forma, incabível o pagamento dos valores devidos a título de FGTS diretamente ao trabalhador. Destarte, intimem-se as partes para…

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