Processo 0001711-11.2025.8.16.0174

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001711-11.2025.8.16.0174
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0001711-11.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   06/03/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Sidnei da Silva Junior Vistos para sentença.    O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Sidnei da Silva Junior, qualificado nos autos, pela prática em tese dos crimes previstos nos arts. 309 e 311, ambos do CTB e 330 do CP, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia:  1º FATO   No dia 06 de março de 2025, às 19h50min, na Rua Quintino Bocaiúva, nº 77, Centro, neste Município e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado SIDNEI DA SILVA JUNIOR, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, trafegou em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de uma praça pública, de uma escola estadual e de uma universidade pública, gerando perigo de dano.   Conforme consta nos autos, uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento nas proximidades da Praça Coronel Amazonas, ocasião em que visualizou o denunciado conduzindo motocicleta em alta velocidade e sem os espelhos retrovisores. No local, havia grande concentração de pessoas, notadamente em razão da presença de duas instituições de ensino — Colégio Estadual José de Anchieta e Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR) — bem como de um parque de diversões instalado na praça, circunstância que gerou risco à incolumidade física dos transeuntes.  2º FATO   Nas mesmas circunstâncias de tempo, data e local, em continuidade ao fato acima narrado, o denunciado SIDNEI DA SILVA JUNIOR, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, desobedeceu a ordem legal de abordagem emanada pelos policiais militares Jhoni Peterson Kesseling Foltz, Bruno Gabriel Kziozek e Vanderlei Kalamar, que estavam no exercício da função pública.   Ao constatarem a direção perigosa, os agentes deram ordem de parada mediante sinais luminosos e sonoros; todavia, o denunciado ignorou o comando e empreendeu fuga, aumentando a velocidade veículo.   3º FATO  Por fim, o denunciado SIDNEI DA SILVA JUNIOR, agindo com vontade e consciência, dolosamente, conduziu veículo automotor – moticicleta1 – sem possuir permissão para dirigir ou carteira nacional de habilitação, gerando perigo de dano.   Após desobedecer à ordem legal, a equipe policial iniciou acompanhamento tático, ocasião em que foi verificado que o denunciado realizou ultrapassagens irregulares pela direita, pelo acostamento e infringiu a preferência de outros veículos em alta velocidade, por aproximadamente de 5 (cinco) quilômetros. Ao lograr êxito na abordagem, constatou-se que o denunciado não possuía habilitação, conforme consulta em anexo.  Ao final, requereu a condenação do réu pela prática do crime imputado, bem como postulou a produção de provas, arrolando testemunhas.  Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia…

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