Processo 0001711-17.2025.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001711-17.2025.5.22.0005 AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO RÉU: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21c8d5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO POSTO ISTO, decide este Juízo com jurisdição na 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitar as preliminares suscitadas nas defesas e no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO TRABALHISTA movida por JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO para condenar RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e AURORA SERVICOS LTDA, em regime de solidariedade e o MUNICÍPIO DE TERESINA em regime de subsidiariedade, para condená-los a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente relato: Obrigação de fazer: a) depositar o FGTS dos meses não recolhidos e a multa de 40%. Após o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez reconhecida a dispensa imotivada, os valores deverão ser liberados ao reclamante por alvará judicial; b) Proceder os devidos registros na CTPS obreira com data de saída em 15.09.2025, nos termos da fundamentação acima, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de em não sendo feito nesse prazo, a anotação ser realizada de ofício pela Secretaria, com notificação à DRT e ao INSS, nos termos do art. 39 e seus parágrafos do Diploma Consolidado; Obrigação de pagar: a) saldo de salário (setembro/2025); b) adicional de insalubridade (40%) dos meses de agosto e setembro/2025; c) ticket alimentação, no valor de R$912,00; d) aviso prévio indenizado; e) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; f) 13º salário proporcional; g) multa do art. 477,§8º da CLT. Fica autorizada a dedução do valor de R$2.881,50 (fl. 199) a título de verbas rescisórias. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Honorários advocatícios a serem suportados pela demandada no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação do julgado por simples cálculo. Custas pela parte reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, estimado como sendo o valor total da condenação/ sobre o valor da condenação: R$. Notifiquem-se as partes. À Secretaria da Vara para retificar a autuação, passando o feito a tramitar sob o rito ordinário. Nada mais. Publique-se e registre-se. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AURORA SERVICOS LTDA - RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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