Processo 0001711-22.2024.8.27.2734

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001711-22.2024.8.27.2734
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001711-22.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001711-22.2024.8.27.2734/TO APELADO : MARIA DO CARMO FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo  MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão de servidora pública municipal para condenar o Município ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 23, ACOR1 ): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública municipal ao adicional por tempo de serviço, correspondente a três quinquênios, com base na legislação vigente à época da aquisição do direito, e afastou a alegação de prescrição do fundo de direito, limitando a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito adquirido ao adicional por tempo de serviço, mesmo após a revogação da norma que o previa; e (ii) saber se a omissão da Administração na implantação da vantagem configura hipótese de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal vigente à época da aquisição do direito (Leis Municipais n. 281/1990 e n. 545/2006) previa o pagamento de adicional por tempo de serviço, cuja revogação por lei posterior não afasta o direito adquirido. 4. O direito ao adicional por tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor com o preenchimento dos requisitos legais, conforme art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988. 5. A ausência de implantação da vantagem configura inadimplemento reiterado, caracterizando relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, conforme Súmula 85 do STJ. 6. A inexistência de negativa formal e expressa da Administração afasta a alegação de prescrição do fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:  “1. O adicional por tempo de serviço constitui vantagem incorporada ao patrimônio do servidor que preenche os requisitos legais sob a égide da legislação vigente, sendo resguardado pelo direito adquirido. 2. A omissão na implantação da vantagem configura inadimplemento de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível, 0000820-98.2024.8.27.2734, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 25.06.2025. Opostos embargos de declaração ( evento 38, EMBDECL1 ), estes foram rejeitados pela Egrégia Câmara de Direito Público, nos termos do acórdão de  evento 64,…

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