Processo 0001711-33.2023.5.07.0028

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001711-33.2023.5.07.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0001711-33.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: ANDREIA BRITO DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARBALHA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001711-33.2023.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença coletiva genérica contra o Município de Barbalha, sob o fundamento da ausência de impugnação pelo ente público e da aplicação do artigo 85, § 7º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente da interposição de embargos ou impugnação e do rito de pagamento (precatório). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e híbrida, demandando atividade cognitiva incidental para a verificação da titularidade do crédito e a liquidação do montante devido. 4. O entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ e no Tema Repetitivo 973 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas, o que afasta a aplicação da restrição contida no artigo 85, § 7º, do CPC. 5. A verba honorária de sucumbência constitui matéria de ordem pública e acessório inafastável da condenação, não se sujeitando à preclusão ou coisa julgada por ausência de inclusão na planilha de cálculos que instruiu a petição inicial da execução. 6. O artigo 791-A, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza expressamente a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nas ações contra a Fazenda Pública. 7. A fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa revela-se condizente com os parâmetros de razoabilidade e os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente de impugnação ou embargos. 2. A autonomia do procedimento individual de execução de título coletivo justifica a fixação de verba honorária própria, a qual não se confunde com os honorários eventualmente arbitrados na ação coletiva principal. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 791-A, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 1º; CDC, arts. 97 e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema Repetitivo nº 973 (REsp 1.648.204/RS).   FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA BRITO DOS SANTOS

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