Processo 0001711-41.2012.8.08.0545
TJES • Cumprimento de sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0001711-41.2012.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NEDER BAILAO SANT ANA INTERESSADO: DIEGO MARTINS DIAS Advogados do(a) INTERESSADO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555, FERNANDA LYRA NUNES DE ARAUJO - ES7559, NATHALIA VASCONCELLOS SANT ANA - ES20888 Nome: NEDER BAILAO SANT ANA Endereço: GIOVANI SECHIN, 65, (Residencial Beira Mar), MEAIPE, GUARAPARI - ES - CEP: 29208-130 Nome: DIEGO MARTINS DIAS Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 2350, APTO 604, PRAIA DE ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NEDER BAILAO SANTANA em face de DIEGO MARTINS DIAS. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença transitou em 04/10/2012, iniciando-se, a partir de então, a fase executiva. Todavia, embora a parte exequente tenha adotado medidas visando à satisfação do crédito, consistente na restrição de um veículo por meio do sistema RENAJUD, não foram promovidas outras diligências efetivas para impulsionar a execução, permanecendo o feito em prolongada inércia por período superior ao prazo prescricional aplicável. A prescrição intercorrente caracteriza-se justamente pela perda da pretensão executiva em razão da paralisação do processo imputável ao exequente, que deixa de praticar os atos necessários ao regular prosseguimento da execução. Trata-se de instituto destinado a prestigiar a segurança jurídica e impedir a perpetuação indefinida das demandas executivas, encontrando expressa previsão no art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, o prazo prescricional da execução corresponde ao mesmo previsto para a pretensão originária consubstanciada no título executivo. No caso concreto, desde o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente deixou de dar efetivo prosseguimento ao feito. Após a restrição realizada via RENAJUD, o processo permaneceu sem qualquer impulso útil por lapso temporal superior ao prazo prescricional, não se verificando a prática de atos aptos a interromper ou suspender a prescrição. Ressalte-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada, desde que assegurado o contraditório, o que se observa no presente caso. Também não se verifica a incidência de qualquer das causas legais de suspensão ou interrupção da prescrição, razão pela qual resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Reconhecida a extinção da execução, impõe-se, ainda, a imediata liberação da restrição incidente sobre o veículo anteriormente bloqueado por meio do sistema RENAJUD, diante da perda de eficácia da medida constritiva. Diante do exposto, reconheço, de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Promova-se a baixa da restrição existente no sistema RENAJUD incidente sobre o veículo constrito, expedindo-se as comunicações necessárias. Sem…
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