Processo 0001711-46.2022.8.17.2580
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0001711-46.2022.8.17.2580 AUTOR(A): JOSE SARAIVA MOREIRA RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ SARAIVA MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, representado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANO MORAL em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., também qualificada. Narra a inicial (ID 122022844) que o autor aderiu a um grupo de consórcio administrado pela ré em 24/08/2022, para aquisição de uma motocicleta modelo no valor total de R$ 18.202,00, parcelado em 42 (quarenta e duas) prestações mensais de R$ 610,13. Para ser contemplado com a maior brevidade possível, o autor vendeu um pequeno imóvel de sua propriedade e, no dia 26/09/2022, ofertou lance no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo informado de sua contemplação. Alega que o valor do lance foi pago integralmente na mesma data (26/09/2022), mediante cinco depósitos bancários (R$ 1.500,00; R$ 1.350,00; R$ 1.700,00; R$ 5.000,00; e R$ 450,00), efetuados na conta da empresa ENRICO PARENTE MUNIZ FILHO E CIA, na presença do funcionário da ré, Sr. Raimundo Didi. Contudo, em 03/10/2022, o mesmo funcionário comunicou que o consórcio do autor "não havia sido aprovado", sem maiores esclarecimentos. O autor afirma que, até o ajuizamento da ação (16/12/2022), não havia recebido a restituição do valor pago, tampouco a motocicleta. Despacho inicial de ID 122087241, determinando emenda em relação à comprovação da gratuidade pretendida. Petição de resposta no ID 125456399. Acolhida a emenda, determinou-se a citação da parte demandada no ID 138109887. Em contestação (ID 145847110), a ré arguíu preliminares e mérito. Preliminarmente: (i) impugnou a justiça gratuita, alegando que o autor não comprovou sua hipossuficiência, não tendo juntado declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira; (ii) suscitou a perda do objeto da ação quanto ao pedido de devolução do lance, uma vez que o valor de R$ 10.166,79 (acrescido de correção) já havia sido transferido ao autor em 02/12/2022, conforme comprovante de transferência anexado (ID 145847120). No mérito, aduziu que: (a) o autor foi descontemplado em razão de sua inadimplência, pois deixou de pagar as parcelas correspondentes às assembleias nº 8 e 9; (b) nos termos da cláusula 11.1 do contrato (ID 145847113), o atraso de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não acarreta o cancelamento da contemplação; (c) diante da exclusão do consorciado, a restituição não é imediata nem integral, devendo observar os percentuais de desconto previstos na cláusula 18.3 do contrato e no art. 53, §2º, do CDC, que autorizam compensação pelos prejuízos causados ao grupo; (d) inexiste dano moral, pois a situação narrada configura mero aborrecimento contratual, não havendo comprovação de efetivo abalo à esfera íntima do autor. O autor apresentou réplica (ID 147597800), ratificando os termos da inicial e refutando os argumentos defensivos de forma genérica. Sobreveio o despacho de ID 168308369, que facultou às partes a especificação de provas. Em atendimento, a parte autora declarou não ter mais provas a produzir (ID 172876843), enquanto a parte ré reiterou seu pedido de…
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