Processo 0001711-51.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001711-51.2025.5.12.0019 RECORRENTE: STEFANI DOS SANTOS SOARES RECORRIDO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001711-51.2025.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: STEFANI DOS SANTOS SOARES RECORRIDO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A., LIVE INDUSTRIAL LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001711-51.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaragua do Sul, SC, sendo recorrente STEFANI DOS SANTOS SOARES e recorridas EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. e LIVE INDUSTRIAL LTDA. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE A ré EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A., em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário obreiro. Argumenta que a parte autora não atacou os fundamentos da sentença. Invoca o art. 1.010, II, do CPC e a súmula 422 do TST. Conheço, todavia, do recurso ordinário da autora, por superados os pressupostos de admissibilidade. Rejeito, como consequência, a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade pois as razões recursais guardam consonância com os fundamentos da sentença. Conheço, também, das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Registra-se que não há pedido recursal direcionado à reclamada LIVE INDUSTRIAL LTDA. Com efeito, a sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial em relação à segunda reclamada, Live Industrial Ltda, fundamentada na ausência de pedido expresso e determinado contra ela no rol da exordial. Em decorrência dessa decisão, o juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito no que tange a esta empresa, com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Verifica-se que, ao interpor seu recurso ordinário, a parte autora não formulou pedido recursal contra a referida extinção, deixando de impugnar especificamente o fundamento que excluiu a segunda ré da demanda. Conforme destacado pela defesa em sede de contrarrazões, a ausência de insurgência da autora quanto a este capítulo da sentença acarretou a preclusão da matéria e o trânsito em julgado parcial da decisão de exclusão, não havendo, portanto, devolução deste tema para apreciação do Tribunal. MÉRITO GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI N. 6.019/74 A recorrente interpõe recurso ordinário buscando a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a autora sustenta que faz jus à estabilidade provisória da gestante, independentemente de o vínculo ser regido pela Lei nº 6.019/74 (trabalho temporário), fundamentando sua tese no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 (RE 842.844), que assegura tal direito independentemente do regime jurídico aplicado. Além disso, argui a nulidade de seu pedido de demissão, afirmando que, por ser detentora de garantia de emprego, a validade do ato estaria condicionada à assistência sindical obrigatória, conforme previsto no artigo 500 da CLT. Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de sofrimento e angústia causados…
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