Processo 0001711-62.2016.5.10.0006

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001711-62.2016.5.10.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001711-62.2016.5.10.0006 RECLAMANTE: ANA CAROLINA RIOS DE ALMEIDA RECLAMADO: OZZI SERVICOS DE BUFFET EIRELI - ME, GHISLANE LUCHO DO VALLE, LILIANE DO VALLE CICCOZZI, NELI ZARSKE, ROSANE LUCHO DO VALLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d344843 proferida nos autos. DECISÃO (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) Vistos. A executada/peticionária ROSANE LUCHO DO VALLE requer a aplicação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ante a inércia da exequente na adoção de providências voltadas à satisfação de seu crédito por período superior a quatro anos (ID 2a733aa). A executada/peticionária LILIANE DO VALLE CICCOZZI apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID a4fc1d6) onde argui nulidade processual por vício de citação no IDPJ instaurado. Afirma que fora deferida a citação editalícia – medida de caráter excepcionalíssimo - sem prévio exaurimento dos meios de consulta disponibilizados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para busca dos endereços atualizados. Como consequência de tal nulidade a excipiente só veio a tomar ciência de forma incidental e recente, evidenciando a ausência de sua participação na relação processual. Aduz que a legislação estabelece requisito objetivo para considerar o réu em local incerto ou não sabido, que é o esgotamento das buscas por endereços nos cadastros públicos (CPC, art. 256, § 3º), o que não foi observado. Requer o reconhecimento da nulidade processual e, subsidiariamente, o afastamento da preclusão e reconhecimento da necessidade de reabertura de prazo para exercício do contraditório. A parte exequente/excepta requereu o não acolhimento da exceção (ID 319348f). Decido. Prescrição intercorrente. A aplicação da prescrição intercorrente está prevista pela CLT no art. 11-A, demandando a prévia intimação do exequente à prática do ato, com expressa advertência de início do fluxo prescricional para tal fim em caso de descumprimento, bem como a superveniente consumação do lapso temporal sem atividade da referida parte. O Provimento nº 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em seu art. 128, estabelece que a suspensão do processo, aos fins da aplicação da prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa, como se observa de tal norma: “Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Na hipótese do presente feito, inexistiu qualquer advertência ou cominação quanto à aplicação do art. 11-A da CLT. Tal circunstância (ausência de advertência expressa quanto à aplicação da prescrição intercorrente), por si só, esvazia a possibilidade de aplicação do instituto na hipótese dos autos, ainda que eventualmente transcorridos mais de 2 (dois) anos de inércia obreira. Logo, à míngua de cominação específica na determinação judicial quanto à aplicação da prescrição intercorrente, condição exigida pelo Provimento nº 4 da CGJT (art. 128), indefiro tal aplicação nos autos da presente execução. Gizo que a matéria é passível de renovação pelas executadas, em sede de embargos à execução (CLT, art. 884, § 1º), após…

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