Processo 0001711-62.2025.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001711-62.2025.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001711-62.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: ANA CRISTINA VIEIRA ARAUJO RECLAMADO: LEIDIANE TEIXEIRA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6690eb7 proferido nos autos. DESPACHO (EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO) Requer a parte reclamante a execução do acordo, alegando descumprimento. Não há prova do inadimplemento do acordo. Intime-se a parte reclamada para que comprove, no prazo de 48 horas, o efetivo cumprimento do acordo. Se apresentada a comprovação de quitação do acordo, intime-se a parte reclamante para manifestação, no prazo de 48 horas, sob pena de considerar-se cumprida a obrigação. Por outro lado, se a parte reclamada não comprovar a quitação do acordo, prossiga-se da seguinte forma: I) penhora on  line (SISBAJUD) de ativos financeiros do devedor, até o limite do valor devido, isto é, 3ª parcela (R$ 1.500,00), honorários advocatícios (R$ 500,00), acrescidos de multa de 50%, totalizando R$ 3.000,00; II) se negativa ou insuficiente a medida, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial; III) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; IV) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 11 de junho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE TEIXEIRA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX - ISABEL CRISTINA SOTERIO OLIVEIRA PIZZARIA - ME - LEIDIANE TEIXEIRA DA SILVA - ISABELLY CRISTINA OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX

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