Processo 0001711-68.2019.8.17.0990

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0001711-68.2019.8.17.0990
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001711-68.2019.8.17.0990 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA RECORRIDO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA contra sentença (ID 229700624), que pronunciou os acusados pela prática da conduta típica descrita no art. 121, §2º, IV e VI, §2º-A, I, c/c art. 14, II, (tentativa de feminicídio com a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima), todos do Código Penal, (redação anterior à Lei n. 14.994/2024) em que foi vítima Daniella Silva de Assis. Em suas razões recursais (ID 231804543) a Defesa requer a impronúncia, o afastamento das qualificadoras ou a desclassificação da imputação para o crime do art. 129, §9º, do Código Penal. Nas contrarrazões (ID 235879162), o Ministério Público de Pernambuco de primeiro grau requer seja negado provimento ao presente recurso. Em juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão de pronúncia. (ID 58479645). Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer (ID 58607404), opinando pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Recife, data da certificação digital. Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: VOTO RELATOR É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", conferiu ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, satisfazendo-se, na fase do judicium acusationis, com um juízo de probabilidade acerca da prova da materialidade e indícios de autoria. Sendo assim, nessa fase, para se pronunciar o réu, não se exige certeza quanto à autoria do crime, que somente será definida por ocasião do julgamento do acusado pela vontade soberana do Conselho de Sentença, sendo suficiente a probabilidade de procedência da acusação, nos termos dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. Segundo dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de autoria: “Art. 413. O juiz fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. Diante de tais premissas, e analisando os autos, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIZ CARLOS DA SILVA, imputando-lhe as sanções dos artigos 121, §2º, IV e VI, combinado com os artigos 14, II, e 121, §2º-A, I (tentativa de feminicídio com a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima), e 147 (ameaça) do Código Penal. Assim, foi narrada a peça acusatória (ID 58479560): “ No dia 6 de março de 2018, à noite, nas imediações do antigo Bar do Porco, no bairro de Aguazinha, nesta Comarca, o denunciado tentou matar, por meio de golpes com uma pá, sua ex-companheira, DANIELLA SILVA DE ASSIS, por razões da condição de sexo feminino,…

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