Processo 0001711-80.2025.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001711-80.2025.5.09.0004 AUTOR: THIAGO ALEXANDER SILVERIO RÉU: DIEGO C SOUSA ASSESSORIA FINANCEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8538a47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que consta nos presentes autos, decide-se rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE o petitum da Reclamação Trabalhista proposta por THIAGO ALEXANDER SILVERIO em face de DIEGO C SOUSA ASSESSORIA FINANCEIRA, para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes, durante todo o período de 11/01/2024 a 23/09/2024, bem como condenar a ré a pagar ao autor, nos termos da fundamentação supra, com os comandos e diretrizes dela constantes, as verbas abaixo descritas: a) saldo de salário de setembro de 2024; b) aviso prévio indenizado; c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) décimo-terceiro salário proporcional de 2024; e) multa do artigo 477 da CLT; f) FGTS, à razão de 11,2%, sobre salários pagos e parcelas acima deferidas, exceto as expressamente ressalvadas. Honorários de sucumbência recíproca fixados na fundamentação. Liquidação por cálculos, considerando-se, para o cálculo da correção monetária sobre os créditos ora deferidos, o próprio mês trabalhado, vez que a essa época ocorreu a efetiva lesão de direito ao trabalhador, exceção feita às parcelas que têm vencimento em data própria (férias, décimos-terceiros salários, FGTS e verbas rescisórias). Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo E. STF, em 18.12.2020, complementada em 25.10.2021 (ED), nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais equivalentes à variação da TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) e, a partir de 30.08.2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, deve incidir a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA, com a possibilidade de não incidência (artigo 406 e §§ do CC). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Deverá a ré proceder às devidas anotações afetas ao contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do autor, que deverá ser feita em meio eletrônico, através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, nos termos da Portaria nº 1.195/2019, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária em prol do(a) autor(a), no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.500,00, em caso de mora/inadimplemento (artigo 497 do CPC), fazendo constar: Data da contratação: 11/01/2024; Data da saída: 23/09/2024; Projeção do aviso prévio indenizado: 23/10/2024; Salário mensal: R$1.700,00, acrescido de comissões; Função: vendedor Desde já, determina-se que o(a) réu(ré) se abstenha de firmar qualquer alusão à presente ação ou à presente sentença na CTPS do empregado, sob pena de pagamento de…
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