Processo 0001711-91.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001711-91.2025.5.12.0038 RECORRENTE: JOSENILSON REIS MENDES RECORRIDO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001711-91.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: JOSENILSON REIS MENDES RECORRIDO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O autor requer o afastamento da limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na inicial. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi, recentemente, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Portanto, os valores indicados aos pedidos na exordial limitam o montante da condenação. Esclareço que o tão só fato de o autor ter indicado na inicial que apontou "por estimativa" valor aos pedidos não afasta a aplicação do precedente referido. Nego provimento. 2 - ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor alega que, para além das atribuições de vigilante, função para a qual foi contratado, foram-lhe exigidas outras, como manobrar caminhões para carga e descarga nas docas, conferir lacres em mercadorias e verificar carros de entregadores do mercado livre e mercadorias. Postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. O parágrafo único do art. 456 da CLT consolida que "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Destaca-se que, no Direito do Trabalho brasileiro, na falta de previsão contratual específica, não há pagamento de salário por tarefa específica, consideradas essas como o rol de atividades ínsitas a um cargo ou função. Assim, a realização de tarefas múltiplas, mesmo que não relacionadas com a função contratada, não caracteriza o acúmulo de função caso não haja incompatibilidade pessoal ou abuso quantitativo. O tema, inclusive, está sumulado neste Tribunal: Súmula n. 51 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. No caso, não restou comprovado que o autor tenha realizado atividades laborais incompatíveis com a condição pessoal dele ou que tenha havido abuso quantitativo. Nesse sentido, destaco a análise da prova na sentença: Conforme depoimento pessoal, o autor disse…
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