Processo 0001711-91.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001711-91.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001711-91.2025.5.13.0029 AUTOR: CLAUDIO ALMEIDA ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45b5cef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRENTE AO EXPOSTO, obedecida a prescrição pronunciada, ratifico a antecipação de tutela concedida e determino que eventual retorno ao trabalho ocorra exclusivamente em unidade no município de João Pessoa/PB, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada a pagar a reclamante, nos valores a serem encontrados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, a seguinte parcela: a) salários vencidos e vincendos a partir de junho de 2025, bem como reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS e benefícios normativos; b) FGTS do referido período. Em caso de recebimento retroativo de valores do INSS pelo autor referente ao mesmo período, este deverá reembolsar o banco para evitar o enriquecimento sem causa. Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de 15% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Concedo a reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Custas de R$ 1.000,00, sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 50.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ALMEIDA ARAUJO

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