Processo 0001711-95.2024.8.16.0125

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001711-95.2024.8.16.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Palmital
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Forum - - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 32421497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001711-95.2024.8.16.0125 Processo:   0001711-95.2024.8.16.0125 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$32.781,45 Autor(s):   ERALDO GOMES DA ROCHA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por ERALDO GOMES DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora sustenta, em síntese, que é segurado da Previdência Social, exercendo atividade laborativa de natureza rural, e que foi acometida por Acidente Vascular Cerebral (AVC), passando, segundo alega, a apresentar sequelas que repercutiram em sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual. Afirma que, em razão de seu quadro de saúde, formulou requerimento administrativo em 01/11/2023, sob o nº NB 646.266.233-0, visando à concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Diante disso, postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial veio instruída com documentos e registros médicos (mov. 1.2/1.12). Sobreveio laudo pericial judicial acostado ao mov. 28.1 Dossiê previdenciário da parte autora (mov. 31.3). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a improcedência do pedido, ao argumento de ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. Aduz, em especial, que o laudo pericial judicial apresenta fragilidades técnicas, notadamente pela ausência de fundamentação adequada quanto à delimitação da incapacidade e pela inexistência de fixação da data de início da incapacidade, o que inviabilizaria a verificação do preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a complementação da prova pericial (mov. 33.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, defendendo a suficiência da prova pericial produzida e reiterando o pedido de procedência da demanda (mov. 44.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi indeferido o pedido de complementação do laudo pericial, ao fundamento de que a prova técnica constante dos autos seria suficiente ao deslinde da controvérsia. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a inexistência de necessidade de produção de outras provas, sendo determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 52.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Passo agora a analise da preliminar suscitada pela parte ré. A autarquia ré alegou a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o requerimento administrativo. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque o benefício foi requerido administrativamente em 01/11/2023, e a presente ação foi ajuizada em…

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