Processo 0001711-98.2023.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001711-98.2023.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001711-98.2023.8.27.2720/TO AUTOR : ANA DO CARMO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA SENTENÇA- REVISIONAL- IMPROCEDÊNCIA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por ANA DO CARMO RODRIGUES em face de BANCO DAYCOVAL S.A.. A parte autora alega ter firmado Cédula de Crédito Bancário para empréstimo consignado nº 51-013644075/23, no valor de R$ 1.772,32, em 71 parcelas de R$ 44,49. Sustenta a ilegalidade da capitalização composta de juros (anatocismo) e do sistema de amortização, pleiteando o recalculo das parcelas pelo Método de Gauss (juros simples) para o valor de R$ 34,89, a restituição em dobro do indébito, concessão de tutela e gratuidade da justiça (evento 1). Tutela antecipada indeferida, todavia foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 21. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou inexitosa (evento 58).  O réu apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das taxas praticadas, a licitude da capitalização mensal expressamente pactuada e do Custo Efetivo Total (CET), bem como a inaplicabilidade do Método de Gauss, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação por litigância de má-fé (evento 64). Réplica no evento 72.  Intimadas para produção de provas, as partes nada requereram (eventos 73 e 74).  É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras provas a produzir, passo ao  julgamento antecipado do mérito , na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito e os fatos encontram-se sobejamente provados pela via documental. 1. DAS PRELIMINARES A) Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Pedido Administrativo) Suscita a instituição financeira ré a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a requerente não postulou a revisão do contrato administrativamente, inexistindo pretensão resistida.  A preliminar merece ser rejeitada. O ordenamento constitucional brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição em seu art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, asseverando que  "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" . Dessa forma, não se exige o exaurimento da via administrativa – e sequer o ingresso perante ela – como condição sine qua non para o ajuizamento de ação revisional perante o Poder Judiciário. Outrossim, no caso concreto, o interesse de agir (binômio necessidade-utilidade) resta patente, haja vista que o banco réu contestou veementemente o mérito da pretensão autoral, demonstrando de forma inequívoca a existência de resistência à pretensão deduzida, o que torna imperiosa a intervenção judicial.  Rejeito, pois, a preliminar. B) Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça Impugna o requerido a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, alegando ausência de provas da hipossuficiência financeira e questionando a contratação de advogado particular.  A insurgência não comporta acolhimento. O art. 99, § 3º, do Código de…

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