Processo 0001712-19.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001712-19.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001712-19.2025.5.18.0003 RECORRENTE: GUSTAVO DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a14ebc proferida nos autos. RORSum 0001712-19.2025.5.18.0003 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. GUSTAVO DA SILVA FERREIRA GABRIEL GOMES BARBOSA (GO34570) RICK LE SENECHAL BRAGA (GO25281) Recorrido:   Advogado(s):   TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604)   RECURSO DE: GUSTAVO DA SILVA FERREIRA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id b0f66f0; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id ccda857). Representação processual regular (Id ae7bfa2). Preparo dispensado (Id 97b421b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O recorrente alega que "A discussão recai unicamente sobre a forma de assinatura aposta na procuração, que, segundo o TRT, não atenderia ao padrão do certificado digital ICP-Brasil. Tal circunstância não retira a existência do instrumento de mandato, mas apenas evidencia um vício de natureza formal e sanável, enquadrando-se no conceito de irregularidade de representação e não de ausência absoluta.". Consta do acórdão: O recurso interposto pelo reclamante é adequado e tempestivo, todavia, constata-se defeito de representação do recorrente. Analisando os autos, verifica-se que o advogado subscritor do recurso, Dr. GABRIEL GOMES BARBOSA, teria recebido poderes para representar a parte autora por meio da procuração de ID ae7bfa2, cuja assinatura foi realizada de forma eletrônica, sem certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A matéria atinente à validade de atos processuais praticados por meio eletrônico é disciplinada pela Lei nº 11.419/2006, que estabelece, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, duas formas de identificação inequívoca do signatário, quais sejam: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Em conformidade com o aludido diploma legal, o C. Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 30/2007, cujo artigo 4º dispõe que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida na modalidade de "assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil" ou de "assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho". Posteriormente, a Lei nº 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em três…

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