Processo 0001712-24.2025.5.12.0023
TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ CSAC 0001712-24.2025.5.12.0023 REQUERENTE: ELISANE DA SILVA TEIXEIRA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARANGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1767c99 proferido nos autos. Vistos etc. Embora o Município tenha passado a pagar valores a título de "complemento", assiste razão à exequente quanto à forma de cumprimento. O título executivo judicial é expresso ao determinar: "inclusão em folha de pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial profissional do magistério ao vencimento padrão do(a) trabalhador(a) substituído(a)". A utilização de uma rubrica de "complemento" não satisfaz integralmente a obrigação, uma vez que o piso nacional deve corresponder ao vencimento básico do servidor (salário-base), conforme decidido pelo STF na ADI 4167. Contudo, observa-se que houve um esforço inicial do Município em satisfazer o valor financeiro do piso por meio da rubrica "complemento Piso Professor". Embora a sentença tenha previsto a incidência de multa para o caso de descumprimento, o Juízo opta por conferir uma última oportunidade para o cumprimento espontâneo e administrativo da obrigação, considerando o cumprimento parcial, inclusive evitando a oneração do erário público. A concessão de prazo razoável visa garantir a efetividade da decisão judicial sem a necessidade imediata de medidas coercitivas pecuniárias, privilegiando o princípio da colaboração processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Diante do exposto, reconheço o cumprimento meramente parcial e inadequado da obrigação de fazer, ante a falta de incorporação nominal do piso ao vencimento padrão da exequente; DEIXO DE APLICAR, por ora, a multa prevista na sentença coletiva, em observância ao princípio da colaboração e à boa-fé demonstrada no pagamento parcial da verba. Ainda, DETERMINO que o Município de Araranguá proceda, no prazo de 60 (sessenta) dias, à efetiva incorporação do valor do piso nacional ao vencimento padrão (salário-base) da parte exequente, de forma proporcional à sua jornada, conforme parâmetros do título judicial. No mesmo prazo, o Município deverá juntar aos autos as fichas financeiras atualizadas para subsidiar a perícia. Fica o Município ADVERTIDO de que o decurso do prazo sem a comprovação da incorporação nominal ensejará a incidência imediata da multa fixada e a adoção de medidas executivas mais gravosas, inclusive com a expedição de ofício direto ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, ao Ministério Público do Trabalho e ao Tribunal de Contas do Estado. Ressalta-se que eventual resistência da municipalidade ao cumprimento da ordem judicial pode indicar postura incompatível com os deveres de cooperação, além de contribuir diretamente com a majoração do débito exequendo, inclusive em razão da incidência de correção e juros, além da aplicação de multas decorrentes do reiterado descumprimento da obrigação de fazer. Considerando a complexidade dos cálculos e a necessidade de apurar parcelas vencidas e vincendas com reflexos em férias, 1/3, 13º salário e FGTS (observada a prescrição), NOMEIO o perito contábil ÉDIO SILVEIRA, que deverá apresentar a conta de liquidação em 30 (trinta) dias, valendo-se obrigatoriamente do PJe-Calc. Os cálculos liquidatórios deverão incluir o cálculo das contribuições previdenciárias, observando-se inclusive eventual opção do réu pelo SIMPLES e…
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