Processo 0001712-27.2019.8.08.0045

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001712-27.2019.8.08.0045
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001712-27.2019.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREA MARIA COVRE LEITE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EMBARGANTE: KLEILTON PATRICIO DALFIOR - ES23456, MARIA DO CARMO LEITE CREMA - ES17391 Advogado do(a) EMBARGADO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Andrea Maria Covre Leite em face de Cooperativa de Crédito Conexão — Sicoob Conexão, nos autos vinculados à execução de título extrajudicial nº 0001571-42.2018.8.08.0045. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de penhora. Afirma que a dívida executada possui valor de R$ 83.041,29 e que, apesar disso, foi penhorada área rural de 50.000 m², a ser desmembrada de área maior de 397.652,61 m², cujo valor de mercado seria superior a R$ 250.000,00. Alega que a constrição é excessiva e que a penhora de 20.000 m² da mesma área seria suficiente para garantir a obrigação executada. Requereu a concessão da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação, a suspensão da execução e, ao final, a procedência dos embargos para reconhecer o excesso de penhora, com redução da área constrita para 20.000 m². Inicialmente, os embargos foram extintos sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada das peças necessárias do processo executivo. A embargante interpôs recurso de apelação, sustentando que havia requerido vista dos autos da execução para obtenção das cópias necessárias, pois o feito principal se encontrava concluso, e que a extinção sem prévia apreciação desse requerimento violaria os princípios da cooperação, da vedação à decisão surpresa e da primazia da decisão de mérito. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Após o retorno, a embargante foi intimada a promover a juntada das peças necessárias do processo executivo, tendo apresentado documentação. A embargada apresentou impugnação. Preliminarmente, defendeu a tempestividade da impugnação, arguiu ausência de autenticação das cópias juntadas, ilegitimidade ativa da embargante e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou que a embargante não comprovou excesso de penhora, que não há prova suficiente do valor atribuído à área constrita, que a redução pretendida poderia comprometer a efetividade da execução e que a aferição da suficiência da garantia depende da avaliação do bem e da atualização do débito. Intimada, a embargante não apresentou manifestação posterior. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tempestividade da impugnação A embargada apresentou impugnação dentro do prazo legal, conforme se extrai da própria movimentação processual e da data de protocolo da peça. Assim, a impugnação deve ser conhecida. Ausência de autenticação das cópias processuais A embargada sustenta que as cópias juntadas pela embargante não foram devidamente autenticadas, em desconformidade com o artigo 914, § 1º, do CPC. A preliminar não procede. O artigo 914, § 1º, do CPC dispõe que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos…

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