Processo 0001712-36.2026.8.16.0117

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001712-36.2026.8.16.0117
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001712-36.2026.8.16.0117 Processo:   0001712-36.2026.8.16.0117 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$13.836,96 Requerente(s):   JOSÉ EDILSON SABINO Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ EDILSON SABINO em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando o fornecimento de medicamentos. O autor, diagnosticado com Hipertensão Arterial Sistêmica e Dislipidemia, busca obter o fornecimento contínuo de diversos medicamentos que lhe foram negados pela Secretaria de Saúde. A petição argumenta que a responsabilidade de garantir o direito à saúde é do Poder Público e que a falta dos remédios representa um risco de agravamento para seu quadro clínico. Diante da urgência e da sua incapacidade financeira para custear o tratamento, com uma renda de R$ 1.621,00, é requerida, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato dos medicamentos, sob pena de sequestro de verbas públicas. Instado, a parte autora juntou documentos (movs. 17.2-7, 34.2). Solicitado parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT), este foi acostado em mov. 29.1. Eis o breve relatório. Decido. 1. Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.  2. A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Assim, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados. Desta maneira, conclui-se que para concessão da tutela de urgência o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (em caso de tutela antecipada). Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do…

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