Processo 0001712-37.2024.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001712-37.2024.5.12.0030 RECORRENTE: UESLEI FERNANDO CARNEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: UESLEI FERNANDO CARNEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001712-37.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: UESLEI FERNANDO CARNEIRO, INCASA S/A RECORRIDO: UESLEI FERNANDO CARNEIRO, INCASA S/A RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Constatada a necessidade de prestar esclarecimentos, impõe-se acolher os embargos de declaração, contudo, sem conferir efeito modificativo ao julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001712-37.2024.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante INCASA S/A. Opõe a reclamada embargos de declaração ao acórdão das fls. 1525-1536, apontando omissão em relação aos tópicos: laudo pericial, validade do acordo de compensação, domingos, feriados e sétimo dia consecutivo de trabalho e ausência de valor provisório da condenação. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, por hábeis e tempestivos. MÉRITO 1 - OMISSÃO. LAUDO PERICIAL A embargante aponta omissão alegando que o acórdão não se manifestou quanto ao pedido de que o laudo pericial seja retificado para constar a atividade da indústria como sendo indústria química e não empresa metalúrgica de minérios arsenicais. Pontua que esse dado incorreto no laudo pode ocasionar eventuais problemas em reclamatórias futuras que o utilizem como prova emprestada. Sem razão. Ao contrário do que alega, o acórdão na padece de omissão, pois analisou o pedido da parte e assim decidiu: "Destaco, outrossim, que apesar de a ré ter feito as considerações repetidas no recurso ordinário na manifestação ao laudo pericial (fls. 1145/1146), não foi formulado nenhum questionamento à perita para que a profissional, auxiliar do juízo que detém o conhecimento técnico necessário ao esclarecimento da matéria, pudesse se posicionar a respeito do tema. Logo, mantenho o teor do laudo pericial apresentado nos autos". Portanto, não há nenhum vício a ser sanado. Se a parte não se conforma com a decisão de mérito a lei lhe faculta o meio próprio para questionamento. Rejeito. 2 - OMISSÃO. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO, DOMINGOS, FERIADOS E SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO Em relação ao tema, a embargante afirma existir omissão pela ausência de manifestação quanto à validade da CCT juntada aos autos. Afirma que "no Recurso Ordinário, a Embargada faz referência à contestação registrada sob ID. 2428069, visando evitar repetições desnecessárias, inclusive em relação ao instrumento normativo juntado aos autos (CCT no ID. af9e286). Na contestação apresentada no ID. 2428069, encontra-se, na folha 57 do PDF, o trecho da Cláusula Décima Quinta da CCT da categoria, que privilegia a validade da compensação". Discorre que "a afirmação de que não houve demonstração de norma coletiva específica é omissa, visto que consta nos autos os comprovantes de pagamento com acréscimo de 100% para eventuais semanas que não tiveram a compensação ou descanso dentro do período estipulado pela legislação". Por fim, alega que "a distinção entre a validade do acordo de compensação e a irregularidade do labor em…
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