Processo 0001712-40.2014.8.08.0065
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001712-40.2014.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado do(a) REU: FRANCELLE BARCELOS - ES22873 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES, através da qual se lhe imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, na forma do artigo 40, inciso III, todos previstos na Lei 11.343/06, c/c artigo 16 da Lei 10.826/03, pois no dia 05.06.2023 teriam sido encontradas drogas e arma na residência em que o acusado residia com Marilza, sua companheira a época, Divaldo e Leandro, filhos de Marilza. Com efeito, cabe ressaltar que inicialmente a ação foi proposta em face de Jean, Marilza, Leandro e Divaldo, todavia, como Jean foi citado por edital e não compareceu em Juízo, o processo foi desmembrado em relação a ele, ensejando na formação destes autos suplementares, conforme decisão proferida nos autos da ação nº 0000851-88.2023.8.08.0065 (fls. 314). Por outro lado, a denúncia (fls. 02/03) veio instruída com inquérito policial e a Defensoria Pública apresentou defesa prévia em favor do acusado Jean nas fls. 351/353 dos autos físicos. Por fim, registra-se que a prova oral produzida na ação principal veio emprestada em relação ao acusado Jean e após a sua citação, designou-se audiência apenas para o seu interrogatório (id. 91881426). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e a defesa se manifestou por meio de memoriais (id. 91922628). Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser sentenciado. Nesse sentido, cabe ressaltar que o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, tutela a saúde pública, pois quem vende substâncias tóxicas (substâncias indicadas pelas autoridades administrativas, capazes de provocar dependência física e/ou psíquica) agride toda coletividade, comum (não exige qualidade especial do agente) e de ações múltiplas (composto de vários núcleos, consumando-se com a prática de qualquer um deles), inclusive, ambos de natureza permanente. Por outro lado, o crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, tutela também, a saúde pública, a vida e a tranquilidade das pessoas individualmente, pois quem se associa com outros para a prática de tráfico de drogas agride toda a coletividade, conforme acima mencionado e, repita-se, instiga a dependência química nos indivíduos da sociedade, além do que favorece a prática de outros crimes, sobretudo contra a vida humana e contra o patrimônio. Trata-se de crime comum (não exige qualidade especial do agente), de mera conduta (não há previsão de resultado objetivo), de perigo abstrato (não há necessidade de perigo real e concreto). Por sua vez, o crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/06, é comum e de mera conduta, bastando que o agente possua consigo de forma irregular (ou mantenha em sua guarda) arma de fogo e/ou munições de uso restrito. No mérito, a materialidade dos crimes resta comprovada pelos laudos constantes nas fls. 194/195…
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