Processo 0001712-40.2023.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001712-40.2023.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001712-40.2023.5.12.0008 RECORRENTE: VANIA CADORIN DAL BELLO RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001712-40.2023.5.12.0008  RECORRENTE: VANIA CADORIN DAL BELLO  RECORRIDO: BRF S.A.        Tramitação Preferencial   ROT 0001712-40.2023.5.12.0008 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VANIA CADORIN DAL BELLO MIRIAN GERHARDT DALLEGRAVE (SC23930) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) RUDIANE MARIA RESMINI (SC15012)   RECURSO DE: VANIA CADORIN DAL BELLO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026; recurso apresentado em 30/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA) – LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a parte não atendeu ao referido preceito legal, porque transcreveu apenas a ementa do julgado, o que, nos termos do que ficou decidido pela SbDI-1 deste Tribunal, não atende à exigência legal, pois…

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