Processo 0001712-45.2025.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001712-45.2025.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001712-45.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: LUSINALDO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: ARISTOTELES RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 603cf1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 14. DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo mais que consta dos autos do processo nº 0001712-45.2025.5.05.0661, decido: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, Rode Mais Transporte de Cargas Ltda., declarando a existência de grupo econômico entre as rés e reconhecendo a sua responsabilidade solidária por todos os créditos decorrentes desta decisão; b) rejeitar a impugnação ao valor atribuído à causa e deferir ao reclamante, Lusinaldo Borges dos Santos, os benefícios da justiça gratuita; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUSINALDO BORGES DOS SANTOS em face de ARISTÓTELES RIBEIRO DE ALMEIDA e RODE MAIS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., para reconhecer que o contrato de trabalho teve início em 08/02/2025 e findou-se por iniciativa do trabalhador mediante pedido de demissão voluntária em 24/05/2025, e condenar as reclamadas, de forma solidária, ao adimplemento das seguintes parcelas: d) retificação da CTPS digital do reclamante, para fazer constar a data de admissão correta em 08/02/2025; e) reflexos contratuais do período clandestino de 08/02/2025 a 27/02/2025 sobre o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e os depósitos de FGTS; f) integração salarial das comissões extrafolha de R$ 5.225,00 mensais com o pagamento das diferenças reflexas sobre o repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; g) diferenças de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço decorrentes do recálculo das verbas rescisórias da demissão com a inclusão da média salarial e comissões integradas; h) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal de forma não cumulativa, apuradas com base na jornada de trabalho arbitrada das 06h00 às 18h00, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, e dois domingos por mês, com os adicionais de 50% e 100% e reflexos legais; i) pagamento em dobro pelo labor nos feriados nacionais e municipais de Sexta-Feira Santa, Tiradentes, Dia do Trabalhador e emancipação de Luís Eduardo Magalhães ocorridos no curso do contrato de trabalho, com reflexos; j) multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no montante equivalente a um salário mensal integrado; k) três multas normativas convencionais previstas na Cláusula 66ª da CCT de 2024/2025 pelo descumprimento patronal de cláusulas coletivas. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais cabíveis, devendo o reclamante arcar com os honorários advocatícios de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e as reclamadas arcarem com os honorários em favor do procurador do autor. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 100.000,00. Custas processuais pelas reclamadas no montante de R$ 2.000,00, calculadas à…

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