Processo 0001712-50.2025.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001712-50.2025.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001712-50.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: MATEUS XAVIER ROCHA DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 715b838 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide reconhecer a extensão, à Reclamada, das prerrogativas de Fazenda Pública; declarar prescritas, e assim extintas com resolução do mérito as pretensões pecuniárias anteriores a 17/06/2020, atendendo ao conteúdo da Lei 14.010/20 e, no mérito, julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por MATEUS XAVIER ROCHA DE SOUZA contra a ECT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para condená-la a pagar as seguintes verbas, a serem liquidadas por simples cálculos:   a) parcela de diferencial de mercado, de dezembro de 2020 a dezembro de 2024, com integração e reflexos em férias mais 1/3, gratificação de natal, FGTS, HE e repouso semanal remunerado pagos nesse interregno e anuênios;   b) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor dos Patronos do Reclamante, a serem executados nestes autos e ofertados em alvará apartado do crédito do Trabalhador.   À Contadoria, para que apure a verba em estrita observância da fundamentação supra.   Defere-se os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, que nada deve a título de verba honorária por não ter sucumbido em qualquer dos pedidos formulado.   Custas processuais pela Reclamada de R$ 42,92, calculadas sobre da condenação de R$ 2.146,14, conforme planilha anexa, dispensadas pela concessão das prerrogativas de Fazenda Pública.   Notifique-se as Partes por seus Advogados e a União, se necessário.   JULIA BORBA COSTA NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS XAVIER ROCHA DE SOUZA

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