Processo 0001712-56.2024.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001712-56.2024.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001712-56.2024.5.12.0056 RECORRENTE: LUAN MEDEIROS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUAN MEDEIROS DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001712-56.2024.5.12.0056  RECORRENTE: LUAN MEDEIROS DA SILVA E OUTROS (1)  RECORRIDO: LUAN MEDEIROS DA SILVA E OUTROS (1)        ROT 0001712-56.2024.5.12.0056 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUAN MEDEIROS DA SILVA AMANDA DE AMORIM (SC41786) CINTHYA CAROLINE DE AMORIM (SC26420) DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) JULIAN ESTEVAN ANTUNES DE AMORIM (SC45604) LAUCANI CARDOSO NODARI (SC9109) LEONARDO VINICIUS DE AMORIM (SC66505) PABLO HENRIQUE GAMBA (SC29368) Recorrido:   Advogado(s):   ADILSON DOMINGOS FERREIRA CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (SC8685-D)   RECURSO DE: LUAN MEDEIROS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts.  832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC; A parte recorrente argui a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado não se manifestou expressamente, a despeito dos embargos de declaração opostos com tal finalidade, sobre a alegação de incompatibilidade lógica de exigir prova documental de pagamento extra folha após o reconhecimento da existência de sistema remuneratório informal, bem como sobre a natureza estimativa dos valores apresentados na petição inicial e a incidência da Instrução Normativa nº 41 do TST. Consta da decisão dos embargos de declaração: "(...) O acórdão foi explícito ao consignar que o ônus da prova pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme ditam os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A decisão detalhou as razões pelas quais a prova oral foi considerada frágil. Destacou-se que a testemunha Robson apresentou informações divergentes daquelas contidas na petição inicial quanto ao número de "partes" recebidas pelo autor. Além disso, houve contradição entre os depoimentos das próprias testemunhas convidadas pelo demandante sobre os valores pagos a outros tripulantes. O acórdão também enfatizou a ausência de prova documental ou rastro financeiro que corroborasse a tese da petição inicial, como extratos bancários ou cópias dos cheques mencionados. Diante da fragilidade da prova produzida pelo autor, esta Turma manteve a presunção de veracidade dos recibos salariais e do TRCT assinados pelo empregado. A aplicação do princípio da primazia da realidade não autoriza o reconhecimento de pagamentos extra sem que haja prova robusta e convergente, ônus do qual o autor não se desincumbiu. A…

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