Processo 0001712-61.2025.5.09.0652

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001712-61.2025.5.09.0652
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001712-61.2025.5.09.0652 RECORRENTE: FABIO LUIS NICOLAU RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9d468f proferida nos autos. ROT 0001712-61.2025.5.09.0652 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIO LUIS NICOLAU JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEANDRO GAIDIES (SP326256) PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA (PR44059)   RECURSO DE: FABIO LUIS NICOLAU   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id da192e4; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id b21dd35). Representação processual regular (Id 582618f). Preparo inexigível (Id 0d92f9c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 726 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 292 do Código Civil; incisos I e II do artigo 202 do Código Civil; §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 769 e 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte autora requer seja declarado válido o protesto interruptivo, com a consequente contagem do prazo prescricional de cinco anos a partir da data de ajuizamento do protesto interruptivo em relação a todas as verbas pleiteadas. Aduz que "o pleito é pela interrupção da prescrição referente a intervalo previsto nas normas coletivas, como é o caso ora em discussão" e que "não há dúvidas, assim, que as diferenças salariais decorrentes de substituição estão englobadas na ação de interrupção da prescrição, conforme acima transcrito". Fundamentos do acórdão recorrido: "Considerando que esta Turma já apreciou recentemente a exata controvérsia ora devolvida à análise, e em observância aos princípios da economia processual e da uniformidade jurisprudencial, peço vênia ao Exmo. Des. Carlos Henrique de Oliveira Mendonça para adotar, como razões de decidir, os fundamentos expendidos no acórdão proferido nos autos nº 0000844-51.2025.5.09.0016, julgado em 12/02/2026: (...) No mais, a possibilidade da interrupção da prescrição trabalhista pelo ajuizamento do protesto, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/2017, foi debatida por esta E. 2ª Turma nos autos nº 0000981-14.2020.5.09.0661 (DEJT 19.03.2021), desta relatoria e revisão da Exma. Des. Ana Carolina Zaina, tendo prevalecido o entendimento de que a hipótese da interrupção da prescrição trabalhista não pode ser interpretada de forma isolada e literal, mas observando o sistema jurídico brasileiro, e, ainda, a própria finalidade da norma, que não pode ser diferente da que busca, ao mesmo tempo, garantir o acesso à Justiça, com segurança jurídica. Assim, se o direito não socorre aqueles que dormem, a não aceitação do protesto judicial para a interrupção da prescrição trabalhista colidiria com a própria finalidade do instituto, que é a segurança jurídica das partes, reservando-se o direito…

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