Processo 0001712-73.2025.5.18.0082

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001712-73.2025.5.18.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0001712-73.2025.5.18.0082 AUTOR: ARSENIO GOMES NEVES RÉU: HOSPITAL SAMARITANO DE GOIANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9997a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por ARSENIO GOMES NEVES em desfavor de HOSPITAL SAMARITANO DE GOIANIA LTDA, DECIDO: Rejeitar as preliminares. EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (por perda de objeto), na forma da FUNDAMENTAÇÃO. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 7% (sete por cento) a favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) reclamada(s), sobre o valor da causa. Assim, considerando o deferimento da justiça gratuita ao(à) reclamante (tópico anterior), os honorários sucumbenciais por ele(a) devidos ao(s) patrono(a)(s) da parte adversa, sobre o valor indicado na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o(a) credor(a) demonstrar superação da situação fática que amparou a concessão da gratuidade. Exceto na hipótese ressalvada, fica VEDADA a dedução dos valores obtidos pelo devedor neste ou em outro processo por interpretação do art. 791-A, §4º, da CLT, em consonância com a posição já definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o que foi decidido pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Custas pela parte reclamante no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor da causa, R$1.000,00. Isento(a) na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAMARITANO DE GOIANIA LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados