Processo 0001712-77.2025.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001712-77.2025.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
13/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001712-77.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: ROMULO CELIO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ef2c43 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, #id:90a0f4f,  foi MANTIDA COM ALTERAÇÕES em sede de embargos de declaração, #id:a9bde2c, transitando em julgado, #id:683144e em 23/06/2026. "Considerando o exposto e o mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S.A., no ID aea236c, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeito modificativo, Para excluir da condenação a multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$1.579,00. Assim, fica excluída a alínea "b" do item 6 do dispositivo da Sentença de ID 90a0f4f, que condenava a primeira Reclamada ao pagamento da "MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT, no valor de R$1.579,00". A antiga alínea "c" do item 6 passa a figurar como alínea "b", sem alteração de conteúdo, permanecendo devidos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte Reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas remanescentes deferidad. 2. Para ESCLARECER que o TRCT de ID 9094f4b, no valor líquido de R$6.247,82, foi pago por transferência bancária de ID 54f4515, em 17/09/2025 dentro do prazo legal contado da dispensa ocorrida em 08/09/2025, e se trata de alegação que veio com a Contestação, portanto inexistindo mora rescisória apta a ensejar a multa do artigo 477, §8º, da CLT. Diante da exclusão da multa do artigo 477, §8º, da CLT,  o valor provisório da condenação resta arbitrado em R$500,00, com custas pela primeira Reclamada, no importe mínimo de R$10,64. No mais, mantenho a Sentença de ID 90a0f4f em todos os seus demais termos. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. A publicação desta decisão no DJEN tem efeito de notificação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE." Certifico, por fim, que não há valores para iniciar a execução. Nesta data, 14 de julho de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANTONIO MARCOS ADRIANO DA PAIXAO FILHO em 14 de julho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO  Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, promova-se a apuração do cálculo do crédito exequendo, preferencialmente pela Secretaria. Caso não haja elementos necessários para promover a liquidação, ou necessite comprovar a implantação salarial em folha de pagamento do(a) reclamante,  notifique-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para providências, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de responsabilização pessoal do responsável jurídico, ou seu substituto legal, por ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art.77, do CPC. O silêncio do(a)(s) reclamado(a)(s) importará  na realização da conta de liquidação com base nos documentos juntados aos autos, e na ausência destes, com base em valores a serem arbitrados pelo  juízo ou com base no último salário do(a) autor(a), o que melhor se adequar ao caso concreto. Não sendo possível a realização pela Secretaria, em virtude da…

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