Processo 0001712-86.2024.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001712-86.2024.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001712-86.2024.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001712-86.2024.8.27.2740/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : ANTONIA PEREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. TEMA 1.387 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por alegados desfalques e falhas na administração de conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil, e defende a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que somente tomou ciência dos supostos desfalques após a obtenção de extratos microfilmados em 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial contábil; e (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita, especialmente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária quando a controvérsia pode ser solucionada mediante a definição do termo inicial da prescrição, questão jurídica previamente delimitada por precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. 6. O julgamento do Tema 1.387 do STJ fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões de reparação decorrentes de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP. 7. O saque integral encerra a relação de administração da conta individualizada, revela ao titular o valor considerado devido pela instituição financeira e torna objetivamente perceptível eventual lesão patrimonial, justificando a aplicação do viés objetivo da teoria da actio nata. 8. Admitir que o prazo prescricional somente tenha início após a obtenção de extratos ou microfilmagens permitiria ao titular definir unilateralmente o momento de início da prescrição, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. 9. No caso concreto, o saque integral das cotas do PASEP ocorreu em 20/03/2006, iniciando-se nessa data o prazo prescricional decenal, que se encerrou em março de 2016. Como a ação foi ajuizada apenas em 10/06/2024, encontra-se prescrita a pretensão deduzida em juízo. IV.…

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