Processo 0001712-92.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001712-92.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001712-92.2025.5.09.0965 RECORRENTE: ANTONIO ADILSON DA SILVA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ONDULAPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de dispensa discriminatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a dispensa do autor, ao final do contrato de experiência, foi discriminatória, considerando o contexto da rescisão, o atestado médico apresentado e a ausência de prova de motivação discriminatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, I, da CF, garante ao empregador o direito de dispensar o empregado, respeitados os limites legais. 4. A dispensa discriminatória é vedada, conforme os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, III e IV, da CF) e a função limitadora da boa-fé objetiva (art. 187 do CC). 5. O ônus de provar a dispensa discriminatória é do autor, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 6. O contrato de trabalho do autor era a título de experiência, com término previsto em 20/09/2025. 7. No TRCT, consta a "Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado" em 20/09/2025. 8. O autor apresentou atestado médico com afastamento por dois dias, a partir de 18/09/2025. 9. Na hipótese, embora a dispensa tenha ocorrido no dia seguinte ao término do atestado médico, o contexto não caracteriza dispensa discriminatória. 10. O contrato de experiência se extingue ao final do prazo, sem necessidade de justificativa. 11. Não houve prova de motivação discriminatória para a dispensa, que se enquadra no poder diretivo do empregador. 12. O autor não se desincumbiu do ônus de provar a dispensa discriminatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Dá-se provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação referente à indenização por dano moral. Tese de julgamento: 1. A dispensa do empregado ao final do contrato de experiência, sem demonstração de motivação discriminatória, enquadra-se no poder diretivo do empregador e não enseja indenização por danos morais, especialmente quando o trabalhador não se desincumbe do ônus de provar a discriminação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 3º, III e IV, art. 7º, I; CLT, art. 818, I; CC, art. 187; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, 0000762-50.2024.5.09.0664 e 0000199-02.2024.5.09.0585. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Luiz Alves e Claudia Cristina Pereira; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de…

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