Processo 0001712-93.2023.5.09.3671
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001712-93.2023.5.09.3671 RECORRENTE: RENAULT DO BRASIL S.A RECORRIDO: ADAILSON JOSE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e000760 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001712-93.2023.5.09.3671 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RENAULT DO BRASIL S.A ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495) DUNIA HACHEN ROCHA (PR59095) Recorrido: Advogado(s): ADAILSON JOSE SANTOS FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (PR22745) VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (PR82011) RECURSO DE: RENAULT DO BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id ee57fa4; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 7a66251). Representação processual regular (Id 18a3baf ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4232038, e9ac4b7, 3e48941 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos II e III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. A Ré se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos em decorrência do cômputo na jornada dos minutos residuais. Sustenta a prevalência de norma coletiva "expressa no sentido que os minutos residuais correspondentes ao tempo de chegada e saída dos ônibus e término da jornada que não ultrapassem a 30 minutos não são consideradas como horas extras", de modo que, "todas as horas extras efetivamente realizadas foram remuneradas"; que o Autor não se desincumbiu do encargo de comprovar supostas diferenças de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "A Reclamada pugnou pela observância dos minutos de desconsideração de jornada extraordinária indicados no art. 58, § 1º, da CLT, na contestação (fl. 130), o que impossibilita a aplicação do critério estipulado nos acordos coletivos da categoria profissional (vide, por exemplo, o item 6.5 da cláusula sexta do ACT 2020/2022 - fl. 511). Os controles de ponto do Autor (fls. 178 e seguintes) revelam algumas antecipações de jornada excedentes aos 5min de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT que não foram computadas como tempo de serviço extraordinário para efeito de remuneração. A título de ilustração, basta observar as anotações de ponto dos dias 08 a 10 de setembro de 2021 (fl. 202) e a falta de indicação de pagamento de horas extras no holerite da fl. 271. Em face desse contexto, não há dúvida de que o Reclamante faz jus à remuneração do tempo de jornada extraordinária não computado." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão (A Reclamada pugnou pela observância dos minutos de desconsideração de jornada extraordinária indicados no art. 58, § 1º, da CLT, na contestação (fl. 130), o que…
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