Processo 0001713-10.2025.5.17.0010
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001713-10.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: PETHERSON DE OLIVEIRA GOMES RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb953cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS Esclareço, com o fito de evitar dúvidas, que adoto procedimento que entendo mais seguro quanto à numeração das peças processuais, baixando na íntegra os autos em “PDF”, ocorrendo a numeração em ordem crescente, fazendo a remissão ao documento/peça por sua numeração. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA – INDICAÇÃO DE VALORES A primeira reclamada suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando que o reclamante não detalhou aritmeticamente a apuração dos valores pleiteados e que as quantias apresentadas não corresponderiam aos seus efetivos haveres. Por tal razão, pugnou pela extinção do feito ou, sucessivamente, pela limitação de eventual condenação aos montantes indicados na exordial. A preliminar não merece prosperar. No âmbito do Processo do Trabalho, a petição inicial é regida pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo o artigo 840, § 1º, da CLT apenas uma breve exposição dos fatos, o pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. Tal exigência legal, reforçada pela Lei nº 13.467/2017, não se confunde com a necessidade de apresentação de uma memória de cálculo exaustiva ou liquidação antecipada da demanda. Conforme se depreende do artigo 840, § 1º, da CLT, a indicação do valor do pedido na petição inicial é requisito essencial para a validade da demanda. Este Juízo perfilha o entendimento de que tais valores estabelecem o teto máximo da pretensão autoral, vinculando o magistrado em estrita observância aos princípios da congruência e da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de prolação de decisão ultra petita. Assim sendo, conquanto a indicação de valores não acarrete a inépcia da petição inicial (visto que o requisito legal foi formalmente preenchido), os montantes ali discriminados atuarão como limitadores de eventual condenação, ressalvada apenas a incidência de juros e correção monetária. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia sob o fundamento de irregularidade na apuração, mas fixo a limitação do julgado aos valores da exordial. DA INÉPCIA - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ A segunda reclamada, ARCELORMITTAL BRASIL S/A, arguiu a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, fundamentando que o reclamante narrou a prestação de serviços nas dependências da empresa "Vale S.A.", sem descrever a efetiva participação da contestante na relação jurídica ou o benefício por ela auferido. De fato, observa-se que o reclamante incorreu em evidente erro material ao citar a empresa Vale S/A em diversos trechos da inicial. Contudo, tal equívoco não possui o condão de tornar o libelo inepto. A leitura integral da petição permite concluir, sem margem para dúvidas, que a pretensão de responsabilidade subsidiária é direcionada à ArcelorMittal, empresa devidamente qualificada no polo passivo e em cujas dependências o autor efetivamente laborou, conforme admite a própria ré em sua defesa, ao confirmar a existência de contrato comercial com a primeira reclamada. O processo do trabalho é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. O erro…
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