Processo 0001713-25.2013.5.10.0010

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001713-25.2013.5.10.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0001713-25.2013.5.10.0010 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA AGRAVADO: EMERSIL TERRAPLANAGEM & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001713-25.2013.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR: Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes AGRAVANTE:Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília ADVOGADO:Abadio Ferreira da Silva e outros AGRAVADOS:Emersil Terraplanagem & Construções Ltda.; Benedita Batista de Araújo; Emerson Patrick Oliveira de Araújo ORIGEM:10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF CLASSE ORIGINÁRIA:Ação Trabalhista - Execução Juiz de origem: Márcio Roberto Andrade Brito     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ABANDONO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que declarou o abandono da causa e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução trabalhista, em razão de suposta inércia da parte credora por período superior a dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a extinção da execução por abandono da causa e prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho exige determinação judicial específica ao exequente para impulsionar o feito, posterior a 11/11/2017, e inércia pelo prazo superior a dois anos, contado do descumprimento dessa determinação. A mera paralisação da execução não autoriza, por si só, a extinção do feito, sendo indispensável a demonstração precisa da intimação válida e específica do exequente. A renúncia ou abandono da execução não se presume, exigindo manifestação expressa, clara e inequívoca do titular do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no processo do trabalho exige intimação específica do exequente para impulsionar a execução e inércia por mais de dois anos, contados de determinação judicial posterior a 11/11/2017. Ausente demonstração desses requisitos, impõe-se o afastamento da extinção da execução.       RELATÓRIO   O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, na fase de execução, proferiu sentença declarando o abandono da causa e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, com fundamento no art. 11-A da CLT e nos arts. 485, III, e 924 do CPC . Consignou que o processo permaneceu paralisado por mais de dois anos, em razão da inércia do exequente, apesar de regularmente intimado para promover o andamento da execução. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição , sustentando, em síntese: inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, com fundamento na Súmula 114 do TST; ausência de intimação válida para impulsionar o feito; violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça; necessidade de prosseguimento da execução em respeito à coisa julgada. Requer o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução. Não foi…

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