Processo 0001713-44.2025.5.20.0004
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001713-44.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: ANGELO VINICIUS REIS DOS SANTOS RECLAMADO: JOSE ALMEIDA DE CARVALHO NETO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c337a5c proferido nos autos. 1 - Compulsando os autos, constato que, de fato, as partes não tinham sido intimadas, formalmente, por este Juízo, acerca da designação da prova técnica. Tendo o perito informado, conforme certidão de #id:9f832c9, ter dado ciência às partes, via e-mail, seguiu-se o feito, mantendo-se a perícia designada, consoante despacho de #id:3881a03. Ocorre que, conforme se vê do laudo de #id:6f1421d e na manifestação de #id:f35f9d2, o reclamante não compareceu ao ato pericial, alegando a ausência de sua notificação. Dessa forma, não tendo havido a intimação formal e diante da ausência de uma das partes, a perícia não deveria ter sido realizada, pois não sanada a ausência de intimação. Assim, com o fim de evitar futura nulidade pericial, não há como convalidar a prova pericial realizada. Por conseguinte, CHAMO O FEITO À ORDEM e declaro a NULIDADE do laudo pericial de #id:6f1421d, devendo o mesmo ser desconsiderado. 2 - Notifique-se o perito para que redesigne a perícia, informando, no prazo de 10 (dez) dias, nova data, horário e local para sua realização, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes por este Juízo, a fim de que seja apresentado novo laudo pericial. 3 - Deverá a Secretaria, ato contínuo, promover a imediata intimação das Partes, pessoalmente e POR OFICIAL DE JUSTIÇA, e de seus Patronos, via DEJN, da data designada para realização da perícia e, inclusive, da advertência de que a ausência injustificada do autor à perícia importará na desistência da prova e na penalidade de confissão em relação à matéria que dependa da respectiva prova técnica. Ficam os patronos das partes, ainda, responsável(eis) por comunicar(em) aos Assistentes Técnicos do dia designado para realização da Perícia, caso tenham sido indicados. Outrossim, o senhor Perito e os Assistentes Técnicos têm o prazo de 30 dias para, respectivamente, apresentarem laudo pericial e parecer técnico, contados da data da realização da prova técnica. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que dele se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo a formulação de quesitos complementares, deverá o perito ser intimado para respondê-los, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, deverão as partes serem novamente intimadas do laudo complementar, para dele se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Fica o perito autorizado e emitir Declaração de comparecimento, caso o reclamante a requeira, no ato da perícia. A referida declaração, juntamente com o presente despacho, poderá ser apresentada na empresa, servindo como atestado para todos os efeitos legais, não podendo a parte, pela ausência no serviço, sofrer penalidades ou descontos de seu salário, nos termos do art. 822 da CLT. PROCESSO FORA DE PAUTA. ARACAJU/SE, 30 de abril de 2026. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALMEIDA DE CARVALHO NETO XXX.XXX.XXX-XX
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