Processo 0001713-54.2015.8.08.0044
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 0001713-54.2015.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JONATAS LAGARES SOUZA, DONATO ARCELINO DE SOUZA Advogado do(a) REU: CESAR GERALDO SCALZER - ES17968 Advogado do(a) REU: DANIELLY GUSTAVO TEIXEIRA - ES16034 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de DONATO ARCELINO DE SOUZA e JONATAS LAGARES SOUZA, na qual foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 26 de março de 2015. Inicialmente cabe destacar que quanto ao corréu Jonatas, já houve prolação de sentença absolutória, conforme pág. 104-114 do PDF 2 (fls. 114/124), remanescendo o feito em trâmite apenas em relação ao réu Donato. Consta auto de entrega da bicicleta pertencente ao réu Donato à fl. 20 (pág. 21 do PDF 3). Foi apresentada denúncia à pág. que foi instruída com o Inquérito no qual constam o Boletim unificado à pág. 07-09, termos de declaração de Donato Arcelino de Souza à pág. 17/18, Iranildo Rodrigues dos Santos, às fls. 21-22, José Carlos de Lima às fls. 25-26, Domingos de Souza e auto de qualificação e interrogatório de Jonatas Lagares de Souza às fls. 35/36. A denúncia foi recebida em 14 e dezembro de 2014 por meio da decisão exarada à fl. 50. Os antecedentes foram certificados às fls. 51-54 O acusado Donato foi citado por edital, conforme fls. 70 e 113. À fl. 97, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao referido acusado, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva, o acusado foi localizado, conforme fls. 129/130. Realizou-se sua citação pessoal à fl. 147. A defesa apresentou resposta à acusação no Id 45435857, não apresentando preliminares. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, Id 75111708, ocasião em que foi ouvida a testemunha de acusação Domingos de Souza e procedido o interrogatório do acusado Donato Arcelino de Souza, após, foi encerrada a instrução abrindo-se prazo para que fossem apresentadas as alegações finais. O Ministério Público ao id. 87442462, requereu a improcedência da ação em razão da ausência de provas suficientes de autoria e de igual forma fez a defesa ao id. 88201944. É o relatório. Passo à fundamentação. Não foram propostas preliminares de mérito, além de estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, permitindo assim a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência e demais documentos produzidos durante a investigação. Entretanto, a autoria delitiva não restou comprovada de forma segura e inequívoca. Durante a instrução processual, não foi produzida prova judicializada capaz de vincular o acusado à prática do delito narrado na denúncia. A única testemunha ouvida em juízo não presenciou os fatos e não apresentou informações diretas acerca da suposta participação do réu, limitando-se a reproduzir relatos de terceiros. Tais declarações, por sua natureza indireta, não possuem força probatória…
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