Processo 0001713-58.1996.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001713-58.1996.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0001713-58.1996.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: NILTON ALMEIDA MARANHAO, FABIANO DE C. A. OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Banco Bradesco S/A ajuizou a presente execução de título extrajudicial contra Nilton Almeida Maranhão e Fabiano de C. A. Oliveira com fundamento em nota promissória emitida em 28/04/1995, no valor de R$ 15.000,00, com vencimento à vista, protestada e não paga. O valor atualizado à data do ajuizamento era de R$ 20.560,01 (ID 46140939). Nilton Almeida Maranhão foi citado no curso da execução, não opôs embargos nem efetuou pagamento. Fabiano de C. A. Oliveira jamais foi efetivamente citado, conforme reconhecido expressamente no ID 161560345. As pesquisas patrimoniais revelaram ausência de veículos e de imóveis registrados em nome dos executados (ID 46140974). O bloqueio via BACENJUD resultou na constrição de apenas R$ 6,13 nas contas de Fabiano de C. A. Oliveira e R$ 45,29 nas contas de Nilton Almeida Maranhão (ID 46141042). Em 2018, o Juízo expediu mandado de penhora e avaliação no endereço dos executados (ID 46141142). Em 2019, o mandado de intimação de penhora online restou infrutífero, certificando o Oficial de Justiça que Nilton Almeida Maranhão nunca residiu no endereço diligenciado (ID 46141148). O exequente realizou pesquisa negativa de certidão de óbito em âmbito nacional (ID 46141152) e requereu a citação editalícia de Nilton, sem que houvesse qualquer ato de constrição patrimonial efetiva. Em 07/06/2022, o exequente requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, em razão da inexistência de bens penhoráveis (ID 64725356). O Juízo deferiu a suspensão. Este Juízo proferiu a decisão de ID 161560345, constatando a ausência de resultado útil ao longo de aproximadamente 30 anos de tramitação e identificando os pressupostos da prescrição intercorrente. O exequente foi intimado para manifestar-se especificamente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, com advertência de que o prazo sem manifestação eficaz resultaria na prolação de sentença. O exequente manifestou-se no ID 162013479, sustentando que: a suspensão da execução decorreu de causa alheia à sua vontade, consubstanciada na inexistência de bens dos executados; a ausência de bens configura condição suspensiva que obstaculiza o curso da prescrição, nos termos do art. 199, I, do Código Civil; o art. 923 do CPC veda a prática de atos durante a suspensão; e o banco nunca permaneceu inerte, sendo a paralisação do feito derivada de disposição processual, não de desídia do credor. O servidor certificou o recolhimento das custas finais e tornou os autos conclusos (ID 171031537). É o relatório. DECIDO. A execução tramita desde 09/02/1996. A nota promissória foi emitida em 28/04/1995. Passados 30 anos do ajuizamento, não houve qualquer satisfação do crédito exequendo. Quanto a Fabiano de C. A. Oliveira, cumpre registrar que este executado jamais foi efetivamente citado nos presentes autos, conforme reconhecido no ID 161560345. A ausência de citação válida impede, de forma autônoma, o regular prosseguimento da execução em relação a ele, constituindo razão suficiente para sua extinção subjetiva, independentemente da análise que se segue. Quanto ao mérito, para ambos os executados, examino a prescrição intercorrente. A nota promissória sujeita-se ao prazo…

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