Processo 0001713-64.2011.5.04.0203
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0001713-64.2011.5.04.0203 RECLAMANTE: DENIZE TEREZINHA VENDRUSCOLO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069d4f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO A executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL opõe Embargos à Execução, fundamentados no documento ID 6a6b723, recebidos no despacho do ID 25aa4e6. A exequente opõe Impugnação à Sentença de Liquidação, com os fundamentos contidos no documento ID eab9f60, recebidas no despacho do ID 6fd65ac. Intimadas, as partes apresentaram respostas aos embargos à execução e à impugnação à sentença de liquidação. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução, porque são tempestivos e regulares. Pelos mesmos fundamentos, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA A executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL argumenta que é indevida a apuração de valores a título de complementação de aposentadoria desde 02 de março de 2017, até 31 de agosto de 2025, pois não houve deferimento. Sustenta que os cálculos estão equivocados, pois não houve deferimento expresso de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria vencidas. Afirma que o perito interpretou de forma extensiva a condenação, em afronta ao artigo 879, §1º, da CLT, colaciona jurisprudência do TRT4. Cita o artigo 879, §1º da CLT, Requer seja decotado dos cálculos, sob pena de afronta à coisa julgada. Por sua vez, a exequente cita trecho do título executivo, Acórdão Regional do ID f18a302, folhas 2699 e seguintes, destaca que o título executivo não estabelece os critérios para recálculo do valor saldado. Discorre sobre os motivos para o pagamento das diferenças, afirmando, por fim, que não há qualquer interpretação extensiva da decisão, mas aplicação literal do texto do título executivo. Examino. Inicialmente, destaco que, não foi localizado nos autos o ID f18a302, tampouco a folha 2699 do arquivo PDF, indicados na manifestação da exequente, pois tal arquivo possui 2356 (dois mil trezentos e cinquenta e seis) folhas, de mesmo modo, os autos físicos possuem 1885 (um mil oitocentos e oitenta e cinco) folhas em 9 (nove) volumes. Destaco que nos termos do Acórdão de folhas 531 a 549 do PDF dos autos, ID 00a1300, deferiu diferenças de complementação de aposentadoria, nos seguintes termos: […] ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, à unanimidade de votos, rejeitar a arguição de não conhecimento do recurso adesivo interposto pela primeira reclamada, por ausência de sucumbência, formulada pela reclamante em contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, vencida em parte a Exma. Desembargadora Rejane Souza Pedra, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante para condenar ambas as reclamadas, de forma solidária, com juros e correção monetária, na forma da lei, ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da consideração da parcela cargo em comissão nas vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092), com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras, licença prêmios e "APIP"; e para condenar ambas as reclamadas, de forma solidária,…
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