Processo 0001713-68.2008.4.03.6124
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001713-68.2008.4.03.6124 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A ADVOGADO do(a) APELADO: ACACIO MARTINS LOPES - SP147755-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: SILMARA PORTO PENARIOL - SP190786-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA FANUCCHI - SP374979-A APELADO: ASSOCIACAO DOS FUNC PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JALES, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA ALBERTINA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Agravos internos interpostos pela CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A e pelo IBAMA contra decisão monocrática (id 286276637) que, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do IBAMA e negou provimento às apelações da CESP e da RIO PARANÁ ENERGIA S.A., em autos de ação civil pública objetivando a reparação de dano ambiental na área de preservação permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. A CESP sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva; a inexistência de preclusão em relação à impugnação contra o que foi determinado na decisão saneadora; a ausência de prova de dano. Pede a reforma da decisão monocrática para que seja provida a apelação da ora agravante (id 287530587). A RIO PARANÁ ENERGIA S.A. sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva; a ausência de conduta atribuível a ela e de nexo causal com os danos ocasionados e que não chegou a exercer domínio ou posse sobre a área em questão. Alega, ainda, a ausência de prova do dano e que a execução da condenação seja feita de forma subsidiária em relação a RIO PARANÁ ENERGIA S.A. (id 287714916). O IBAMA alega, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático do feito e a necessidade fixação de um marco temporal para aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (id 288011088). Foram apresentadas respostas (id 288695612, id 289147256, id 289971590 e id 289998340). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravos internos interpostos pela CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A e pelo IBAMA contra decisão monocrática (id 286276637) que, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do IBAMA e negou provimento às apelações da CESP e da RIO PARANÁ ENERGIA S.A., em autos de ação civil pública objetivando a reparação de dano ambiental na área de preservação permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira. Inicialmente, quanto à alegação de…
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