Processo 0001713-77.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001713-77.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001713-77.2025.5.09.0965 RECORRENTE: ANA MERIELLE CONCEICAO SILVA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário, em rito sumaríssimo, interposto pela reclamante, em face da sentença que determinou sua reintegração ao emprego, por entender nulo o pedido de demissão, pois a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão de empregada gestante, sem assistência sindical, é válido; (ii) determinar se a recusa da empregada em retornar ao emprego, após a declaração de nulidade do pedido de demissão, implica renúncia à estabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece a estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, com fundamento no art. 10, II, "b", do ADCT, no art. 391-A da CLT, na Convenção 103 da OIT e no Protocolo de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. 4. O pedido de demissão da empregada gestante, por sua natureza formal e para garantir a proteção à maternidade e ao nascituro, exige, para sua validade, a assistência do sindicato de classe ou de autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. 5. A ausência de assistência sindical torna nulo o ato de demissão, acarretando a equiparação da rescisão a uma dispensa imotivada. 6. A reintegração é a regra, e a indenização substitutiva, a exceção, coadunando-se com a finalidade da estabilidade da gestante, que é a proteção do contrato de trabalho e, consequentemente, do nascituro. 7. A recusa da empregada em retornar ao emprego, mesmo que ofertada pela empresa, não afasta, em regra, o direito à estabilidade. 8. O Tribunal determina que a autora comprove nos autos a formalização de Boletim de Ocorrência por violência doméstica e ordem restritiva, para que a reclamada reintegre a autora em local e ambiente seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão da empregada gestante, sem assistência sindical, é nulo, nos termos do art. 500 da CLT. 2. A recusa da empregada em retornar ao emprego, após a declaração de nulidade do pedido de demissão, não implica renúncia à estabilidade. 3. A reintegração da empregada gestante é a regra, salvo em casos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 500; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, art. 391-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 59 do E. TRT da 12ª Região; TST, RR-Ag-1000637-10.2020.5.02.0047; TST, Ag-RR-11650-72.2020.5.15.0140; TST, Tema 55 dos Recursos Repetitivos. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Luiz…

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